TJSP - 1012724-16.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012724-16.2025.8.26.0625 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Eremita Ferreira de Sousa, - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por EREMITA FERREIRA DE SOUSA, sob a égide da Lei n. 14181/2021, sendo indicados como seus credores o BANCO SANTANDER S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, PARANÁ BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO.
Narra a autora que celebrou contratos de empréstimo pessoal e de cartão de crédito com os bancos réus e que, por suas condições financeiras atuais, não tem mais como efetuar os pagamentos da forma avençada, estando com mais de 78,95% de sua renda comprometida com essas operações, afirmando que seu ganho mensal líquido é de R$3.248,06 e acaba reduzido a R$683,75 pelas dívidas com as entidades requeridas, finalizando o mês com um saldo negativo de R$416,25 por conta das despesas de subsistência.
Afirma que não dispõe do mínimo existencial, sustenta a incidência do CDC e recorre à aplicação da lei 14.181/2021 para repactuação de suas dívidas, com a realização de audiência de conciliação para que seja definido um plano para possibilitar o pagamento aos réus de forma a não lhe prejudicar o sustento, com garantia do básico para sua existência.
Por fim, defende a inconstitucionalidade do Decreto n. 11150/2022, que exclui os consignados da análise da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, e postula seja determinado aos requeridos a exibição dos contratos, como medida afeta à inversão do ônus probatório em meio à relação consumerista.
DELIBERO.
I Diante do(s) documento(s) que comprova(m) que a parte autora está isenta de prestar DIRPF (fls.100), não se podendo presumir omissão dolosa em relação a eventual ganho não declarado, inclusive pelas implicações legais disso, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade com a precípua finalidade de evitar reflexos no custeio de gastos de subsistência, não havendo elementos que se incompatibilizam com um padrão de vida não elevado.
Como diretrizes iniciais, consideram-se atendidos os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008.
Anotada a benesse nesta ocasião.
II INDEFIRO o processamento do feito em segredo de justiça.
Trata-se de uma ação de caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público que exija o sigilo e sem matérias, ao menos até agora, que pudessem afetar aspectos da intimidade familiar.
O sigilo não se justifica apenas pela hipotética situação de terceiros terem acesso a dados pessoa por meio do processo digital.
Em verdade, pela matéria aqui tratada, é até conveniente que a alegada situação econômico-financeira do autor seja conhecida por outros, como medida afeta à segurança jurídica para aquele que dele é credor ou com quem se pretende contratar.
III A ação não reúne condições para ser admitida.
Não existe um plano de pagamento formulado na inicial que pudesse significar efetivo atendimento ao disposto no art. 104-A da Lei n. 8078/90 (incluído pela Lei n. 14/181/2021), até porque a requerente/devedora afirma desconhecer por completo as condições de cada contrato que celebrou.
Os valores apontados no quadro de fls.29 (que é o mesmo de fls.53) são sem base fundamentada, denotando-se uma aleatoriedade que os distancia de cada débito em cada contratação, não se conseguindo identificar a origem de cada "DÍVIDA ATUAL" na quarta coluna da esquerda à direita e como foi ela apurada de acordo com todos os encargos contratuais.
Ou seja: em termos práticos, pretende seja a ação admitida sem qualquer proposta de pagamento e sem indicar o débito total em cada um dos negócios jurídicos, como que procurando a definição de um objeto para a demanda somente a partir na dependência do que os requeridos/credores juntarem aos autos.
E mais: há uma cumulação da pretensão principal indefinida; ainda sem objeto e alcance com uma indenizatória fundada em alegados mas inexistentes danos morais, o que não guarda compatibilidade procedimental.
Pois bem.
Como pressupostos de constituição e/ou de desenvolvimento válido do processo, têm-se, basicamente: (i) a identificação precisa de que a hipótese é mesmo de um superendividamento, e não de mero inadimplemento, quando a ação é ajuizada não para cumprir seu propósito legal específico (TJSP Apelação n. 1009581-86.2023.8.26.0011; j: 23/10/2023); (ii) a juntada de todos os contratos com a inicial, a se identificar a origem de cada débito e a natureza da contratação (TJSP Apelação n. 1000751-64.2025.8.26.0625; Rel: José Paulo Camargo Magano; j: 13/05/2025); (iii) o plano real e factível de pagamento de todos os débitos no prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC; TJSP AI n. 2195544-86.2023.8.26.0000; j: 18/09/2023; TJSP Apelação n. 0002094-94.2022.8.26.0568; j: 06/09/2023).
Respeitados entendimentos diversos, "A Lei nº 14.181/2021, que trata da repactuação de dívidas para consumidores superendividados, exige comprovação da condição de superendividamento, detalhamento das dívidas e apresentação de um plano de pagamento (CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º).
No caso, a ausência de tais elementos inviabiliza a instauração da fase conciliatória e a análise do mérito.
A ausência de comprovação de solicitação administrativa prévia dos contratos firmados com as instituições financeiras contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 648 do STJ (REsp nº 1.349.453/MS), que determina essa medida como condição para o ajuizamento da demanda.
O magistrado não pode suprir a precariedade técnica da petição inicial, tampouco transformar o processo em um instrumento de investigação genérica, sob pena de desvirtuar a função jurisdicional e comprometer a ampla defesa e o contraditório" (Apelação n. 1024077-35.2023.8.26.0007 (TJSP); Rel: Paulo Sergio Mangerona; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); j: 28/11/2024).
No mesmo sentido: Apelação n. 1009720-52.2024.8.26.0577 (TJSP); Rel: José Paulo Camargo Magano; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); j: 12/11/2024; EMENTA: "BANCÁRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C REVISIONAL.
Descumprimento de determinação para a emenda da inicial.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Irresignação do demandante.
CÓPIA DOS CONTRATOS.
Na ação revisional, os contratos discutidos devem acompanhar a inicial, uma vez que a peça deve discriminar, sob pena de inépcia, as cláusulas controvertidas e o valor incontroverso.
Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC.
Orientação do Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024.
Exigência necessária também nas demandas de repactuação de dívidas.
Precedentes jurisprudenciais.
JUSTIÇA GRATUITA.
Concessão do benefício, ante a demonstração da hipossuficiência econômica do apelante.
Apelação parcialmente provida"; Apelação n. 1016296-61.2024.8.26.0577 (TJSP); Rel: Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 04/11/2024; EMENTA: "Ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 Superendividamento Impugnação à justiça gratuita deduzida em contrarrazões Não acolhimento Inexistência de provas quanto à modificação das condições financeiras do demandante Benefício mantido Inépcia da inicial Determinação de emenda Não atendimento Parte autora que não especifica os débitos existentes, a natureza e as condições do endividamento; não colaciona aos autos os contratos celebrados, e tampouco pleiteia a exibição incidental de documentos; e não apresenta plano de pagamento minimamente estruturado Descumprimento dos artigos 54-A e 104-A do CDC (inseridos pela Lei nº 14.181/2021) Impossibilidade de verificação do cabimento, ao menos em tese, de instauração do procedimento de repactuação de dívidas Indeferimento da exordial Possibilidade Processo extinto, sem resolução do mérito Artigo 485, inciso I, do CPC Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça Integração dos réus à lide, com a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
Recurso não provido, com observação".
Basicamente, é o que se tem neste caso: inexistência de objeto preciso; intenção da parte de tomar conhecimento por esta via de todos os contratos e demais documentos; subversão do procedimento com amplitude indevida; impossibilidade de estabelecimento de limites para o objeto precípuo deste tipo de ação.
Pela orientação do enunciado n. 9 do Comunicado CG n. 424/2024, todos os instrumentos dos contratos que dão origem aos débitos devem estar juntados com a inicial (Apelação n. 1000751-64.2025.8.26.0625 (TJSP); Rel: José Paulo Camargo Magano; j: 13/05/2025).
A questão se instala à margem da análise sobre a obrigatoriedade que cada credora tem de exibir contratos e documentos aleatórios, pois não especificados ainda a respeito de cada um de seus créditos.
Aqui, verdadeiramente, não se tem elementos mínimos para identificação sequer dos contornos da ação e da viabilidade da admissão sob a perspectiva de um efeito prático realmente concreto.
A ação não pode ser admitida sem que se conheçam todos os contratos e, por consequência, todos os critérios para apuração de todos os débitos atualizados, tudo como forma de embasar o plano factível de pagamento.
Por tudo isso, fica concedido à requerente/devedora o prazo de 15 (quinze) dias para: juntar os instrumentos e eventuais outros documentos de todos os contratos; apresentar uma planilha de atualização do débito para cada um, observando todos os encargos contratuais; apresentar uma planilha única com a somatória de todos os débitos já atualizados; formular seu plano de pagamento em observância ao art. 104-A do CDC.
IV Int. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP) -
28/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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