TJSP - 0002761-55.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002761-55.2025.8.26.0704 (processo principal 1003574-65.2025.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Rocha de Toledo - - Graziela Vieira Toledo - Companhia de Locação das Américas - Fls. 72/73: manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002761-55.2025.8.26.0704 (processo principal 1003574-65.2025.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Rocha de Toledo - - Graziela Vieira Toledo - Companhia de Locação das Américas -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de multa cominatória.
Os exequentes alegam o descumprimento da decisão liminar que determinou à executada a obrigação de transferir a titularidade do veículo Peugeot 2008 Passion XR, placa MJP3823, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio de ativos financeiros da executada até o limite da multa e a majoração do valor da astreinte para R$ 3.000,00 diários.
Por ora, os pedidos de tutela de urgência para bloqueio de ativos e de majoração da multa devem ser indeferidos.
A efetivação de medidas constritivas, como a penhora de valores, pressupõe a prévia intimação da parte devedora para se manifestar sobre o alegado descumprimento, garantindo-se o contraditório.
A execução da multa, embora cabível em caráter provisório, não autoriza a constrição patrimonial de forma automática e sem a oitiva da parte contrária.
Da mesma forma, mostra-se prematura a majoração da multa fixada.
Tal medida é excepcional e se justifica apenas quando a sanção originalmente imposta se revela ineficaz para compelir ao cumprimento da ordem, o que ainda não se pode concluir nesta fase inicial do incidente.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e de majoração das astreintes.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
Fica a executada advertida de que o silêncio ou a apresentação de justificativa infundada poderá acarretar a imediata execução da multa fixada em seu patamar máximo.
Intime-se. - ADV: REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), REGINALDO COUTINHO DE MENESES (OAB 358465/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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