TJSP - 1000931-34.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000931-34.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Izabel Cristina Biscassi -
Vistos. 1.
Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP) -
21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000931-34.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Izabel Cristina Biscassi - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Izabel Cristina Biscassi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para a) DECLARAR a irredutibilidade dos vencimentos da parte autora, determinando que a requerida realize a recomposição dos vencimentos dela em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, e os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 810 do STF) e atualização monetária a contar da data em que devida cada parcela pelo IPCA-E (para valores até dezembro/2021), e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:37
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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16/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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