TJSP - 1006407-88.2025.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006407-88.2025.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Município de São Bernardo do Campo - Recorrida: Suelen Melo de Oliveira e outro - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDENANDO-O À RESTITUIÇÃO DE R$ 3.305,04 PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE ITBI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DO VALOR MÍNIMO APURADO (VMA) COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI, EM DETRIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE DECLARADO NA TRANSAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR DESNECESSIDADE DE ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, SENDO O INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. O ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 1113 ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, E O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUE SÓ PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. 2.
O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PRESUME-SE VERDADEIRO, PODENDO SER AFASTADO APENAS POR PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. LEGISLAÇÃO CITADA: CTN, ART. 148; LEI 9.099/95, ART. 55. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1.937.821/SP, TEMA REPETITIVO 1113. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Daniel Victor Silva Monteiro (OAB: 15164/AL) - Luan de Rossi Santos (OAB: 415593/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 17:28
Prazo
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29/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 15:04
Julgado Virtualmente
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20/08/2025 19:30
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 11:47
Processo Cadastrado
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06/08/2025 14:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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