TJSP - 1001716-02.2025.8.26.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001716-02.2025.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Neide Alves Soto Boni -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) -
09/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001716-02.2025.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Neide Alves Soto Boni - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:38
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:54
Despacho
-
02/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001716-02.2025.8.26.0218 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararapes - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Neide Alves Soto Boni - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSORA PELA SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE, COM REDUÇÃO DO VALOR PERCEBIDO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES FUNCIONAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE, COM REDUÇÃO NOMINAL, VIOLA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CONSIDERANDO A NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DAS GRATIFICAÇÕES.III.
RAZÕES DE DECIDIRA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJSP PACIFICA QUE A SUBSTITUIÇÃO DEVE RESPEITAR A IRREDUTIBILIDADE MESMO EM VERBAS PRO LABORE FACIENDO.A REDUÇÃO NOMINAL VIOLA O ART. 37, XV, DA CF, QUANDO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.A MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES CONFIGURA SUBSTITUIÇÃO COM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO.O APOSTILAMENTO PRESERVA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NÃO CONSTITUINDO LEGISLAÇÃO JUDICIAL POSITIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE DEVE PRESERVAR O VALOR NOMINAL, APLICANDO-SE A IRREDUTIBILIDADE MESMO A VERBAS PRO LABORE FACIENDO QUANDO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XV; LC ESTADUAL Nº 1.164/2012; LC ESTADUAL Nº 1.374/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:53
Prazo Intimação - 15 Dias
-
29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/08/2025 14:43
Julgado Virtualmente
-
27/08/2025 08:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
-
08/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 11:43
Processo Cadastrado
-
05/08/2025 10:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003248-04.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Larissa Alves de Almeida Escabin
Advogado: Poliane Cristina de Abreu Scandar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 11:37
Processo nº 1003248-04.2025.8.26.0576
Larissa Alves de Almeida Escabin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Poliane Cristina de Abreu Scandar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 21:30
Processo nº 0008806-08.2017.8.26.0041
Justica Publica
Carlos Henrique Silva
Advogado: Kelly Akemi Isikawa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2019 15:51
Processo nº 2086892-04.2025.8.26.0000
Becegato, Nastromagario e SAAD Advogados
Condominio Edificio Torremolinos
Advogado: Camila Alves SAAD
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 10:09
Processo nº 1001716-02.2025.8.26.0218
Neide Alves Soto Boni
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sonia Aparecida de Oliveira Liberale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 10:15