TJSP - 0004264-65.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004264-65.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1002022-53.2024.8.26.0590) (processo principal 1002022-53.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício Daniele - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, haja vista que o recurso especial não possui efeito suspensivo, sendo possível, desde logo, a execução do julgado.
Extrai-se dos autos principais que a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em alterar o enquadramento da economia, para residencial, a partir de 10/02/2023; a recalcular o valor das contas a partir de 10/02/2023, observado o critério residencial, abstendo-se de incluir juros, multas ou acréscimos por suposto atraso, já que não há mora até o trânsito em julgado da sentença; além da declaração de inexigibilidade de débitos em relação ao condomínio autor, em relação ao consumo verificado antes da carta de habitação (10/02/2023), bem como ao pagamento de custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da diferença entre o faturado pela ré antes e depois da carta de habitação, observada a não inclusão de juros, multas ou acréscimos por suposto atraso.
Diante deste cenário, percebe-se ser necessária a liquidação da sentença para, primeiramente, apurar-se o valor total faturado pela ré antes da carta de habitação (10/02/2023), cujo débito foi declarado inexigível e o valor recalculado das contas a partir de 10/02/2023 para, posteriormente, apurar a diferença entre o valor faturado pela ré antes e depois da carta de habitação para fins de incidência do percentual de 20% a título de verba honorária sucumbencial.
Assim, nos termos do art. 510 do CPC, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu patrono constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos as faturas emitidas entre 17/02/2022 e 16/06/2023, com todos os consectários devidos, bem como das faturas emitidas entre 18/03/2023 e a presente data, com todos os consectários devidos, considerando o consumo de uma economia na modalidade comercial e o consumo de 72 economias na modalidade residencial.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA (OAB 469781/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP) -
13/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:01
Apensado ao processo
-
11/07/2025 18:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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