TJSP - 0003618-71.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003618-71.2025.8.26.0132 (processo principal 1005526-49.2025.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Oswaldo Seron Junior - Diante da informação do cumprimento da sentença (fls. 154/155 dos autos principais), intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado, nos termos definidos no título executivo judicial, bem como eventuais holerites e demais documentos necessários, que somente poderão ser considerados de incumbência da parte contrária caso comprovada a inviabilidade de obtenção pela via administrativa no prazo concedido e em tempo hábil para apreciação da solicitação na repartição competente.
Advirto, neste ponto, que o valor da execução da sentença será limitado a 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o montante excedente, ressalvadas as parcelas vincendas após o ajuizamento e os demais consectários da condenação (como juros, correção monetária, honorários de sucumbência, etc.).
Afinal, pela ótica da interpretação integrativa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, depreende-se que a opção pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública traduz-se em renúncia tácita ao valor excedente ao teto (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95).
Ressalto, ainda, queocontrole do valor da causa traduz-se em fator fundamental para estímulo ao tratamento adequado dos conflitos e inibição de demandas oportunistas.
Eventual acolhimento de valores exorbitantes ao teto dos Juizados consistiria em acatamento de distorções sistêmicas à isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas judiciárias, inclusive de honorários advocatícios, e transvio à compulsoriedade tributária destinada ao financiamento do aparato administrativo.
Por isso e por se tratar de matéria afeta à competência absoluta, a correção é cabível de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, CPC.
Com a juntada, intime-se a executada para manifestação no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente.
Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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