TJSP - 1012239-16.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012239-16.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elisabete Borges Mariano - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.53/55: Não foi dado atendimento à deliberação de fls.50 (a última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal ou, em caso de isenção, o documento comprobatório de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, o que deve ser extraído junto ao site do órgão, gratuitamente), inviabilizando a apreciação com base, analogamente, nos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008, especialmente quanto a eventual situação patrimonial incompatível, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade, principalmente para que se mantenha a coesão com a linha de entendimento do juízo.
II Antes de qualquer apreciação, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária inerente à natureza da ação (1,5% do valor atualizado da causa ou o mínimo de 05 Ufesps; art. 4º, inc.
I e §13, da Lei Estadual n. 11608/03), em conformidade com o regramento instituído pelo art. 1093 das NSCGJ e com a devida inserção, quando do peticionamento, do número da guia DARE emitida e paga, a fim de possibilitar a sua vinculação ao processo e a queima/inutilização pelo sistema SAJ, na forma do Comunicado CG nº 2199/2021.
III Na falta de recolhimento ou de notícia de recurso interposto contra esta decisão (Comunicado CG n. 1262/2017), fica determinado o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), caso em que a parte requerente estará obrigada ao recolhimento de 05 (cinco) Ufesps em função do cancelamento do processo (Prov.
CSM n. 2739/2024) em guia FEDTJSP com código de receita n. 224-0. (i) Intime-se inicialmente por seu advogado. (ii) No silêncio, intime-se pessoalmente e, após, decorridos os 60 (sessenta) dias estabelecido no §2º do art. 1098 das NSCGJ, expeça-se a certidão própria para inscrição na dívida ativa, observado o regramento instituído pelo Comunicado Conjunto (SPI) n. 1303/2019.
IV Oportunamente, providencie a serventia, com as anotações necessárias e a baixa, o envio do feito ao Distribuidor para cancelamento.
V Int. - ADV: WILLIAM DE CARVALHO TELLES ALVES (OAB 265066/SP), MANOEL BENEDITO SOARES (OAB 301335/SP) -
28/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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