TJSP - 1043025-12.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043025-12.2025.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Rodrigues Oliveira - Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, provisoriamente, até que sejam apresentadas as primeiras declarações (Enunciado 47, do Comunicado nº 4/2025).
Defiro a cumulação de inventário dos bens deixados por Pedro Rodrigues de Oliveira e Maria Aparecida Leme de Oliveira, nos termos do artigo 672, do CPC.
Nomeio inventariante o requerente Luiz Rodrigues de Oliveira, independentemente de compromisso, que deverá apresentar as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Após apresentadas as primeiras declarações, abra-se vista à Fazenda do Estado, para manifestação no prazo de quinze dias.
Se a herança estiver isenta da incidência do imposto causa mortis, a inventariante deverá providenciar a apresentação da juntada de certidão prevista no art. 7º. do Decreto Estadual nº. 46.655/02.
Caso contrário, e em havendo concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens, recolha o imposto causa mortis em trinta dias após tal concordância, observada a alíquota do art. 16 da Lei Estadual n º. 10.705/00; ou, então, na hipótese de discordância, providencie a instauração do procedimento administrativo previsto no art. 11 dessa mesma lei.
Ante o disposto nos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, até antes da partilha apresente também certidões negativas de débitos dos imóveis inventariados, assim como certidão negativa de débitos federais em nome do autor da herança, que poderá ser requisitada via internet (art. 9º. da Instrução Normativa/SRF nº. 93, de 23.11.01).
Nos termos do Provimento nº 56/16 do CNJ, junte-se adiante o extrato de consulta de existência de testamento, feita na Censec - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Observo, por oportuno que, estando todos os herdeiros (sendo eles maiores e capazes) de acordo com os termos deste inventário, poderá haver a conversão deste feito em ação de arrolamento, caso em que eventual recolhimento do ITCMD poderia ser postergado para momento posterior à homologação da partilha.
Intime-se. - ADV: WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP) -
02/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:44
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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