TJSP - 0000370-73.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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12/09/2025 16:25
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000370-73.2025.8.26.0431 (processo principal 1001432-73.2021.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Valter Batista Grosso - - Sergio Ricci Brito -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
No requerimento inicial, o exequente pugnou pela intimação do executado para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença (fls. 01/03 e 04/15).
O mandado com a finalidade de intimação pessoal do executado retornou cumprido negativo (fl. 22).
Deferiu-se que a intimação do executado ocorresse na pessoa do procurador do executado (fl. 27).
O exequente postulou a expedição de alvará judicial, autorizando a transferência do veículo de placa GJI6G60 para pessoa indicada na petição de fls. 30/31 e também a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo de placa BSD5202 para o seu nome (fls. 30/35).
Por fim, certificou-se o decurso do prazo legal sem que o executado comprovasse nestes autos o cumprimento da sentença (fl. 36). É a síntese do processado.
DECIDO.
O título executivo judicial ora em execução possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos mediatos e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para: (i) CONDENAR o requerido SÉRGIO RICCI BRITO a pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato de financiamento n. 88894956, FIAT/Toro Freedom AT, chassi 988226117HKA95053, ano 2016/2017, branca, placa GJI6G60, renavam *11.***.*70-78 a partir da parcela com data de vencimento de 15/03/2021, regularizando-se, oportunamente, a transferência do veículo para seu nome.
Pagas parcelas pelo autor, cabe ao requerido seu ressarcimento, observados juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso. (ii) CONDENAR o requerido SÉRGIO RICCI BRITO a pagar as multas, licenciamento, IPVA, DPVAT referentes ao veículo FIAT/Toro Freedom AT, chassi 988226117HKA95053, ano 2016/2017, branca, placa GJI6G60, renavam *11.***.*70-78, ocorridas/lançadas a partir de março de 2021. (iii) CONDENAR o requerido SÉRGIO RICCI BRITO a transferir o veículo caminhão VW/8.140, chassi 9BWVTAT61SDB86218, ano 1995/1995, vermelho, diesel, placa BSD5202, renavam *06.***.*71-95 para o nome do requerente, VALTER BATISTA GROSSO, brasileiro, registrado no RG nº 12.182.643 e CPF *05.***.*94-35, residente e domiciliado à Avenida Dom Silvio Maria Dario, 949 ZN, Pederneiras/SP.
Prazo de 30 dias.".
Nesse cenário, por ora, diante do decurso do prazo sem que o executado cumprisse a obrigação de fazer consistente em transferir o veículo de placa BSD5202 para o nome do exequente, AUTORIZO a expedição de alvará judicial, para que o veículo de placa BSD5202 seja transferido para o nome do exequente.
EXPEÇA-SE o alvará, ficando o exequente incumbindo de adotar as providências pertinentes para a efetivação da medida.
DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará judicial, autorizando a transferência do veículo de placa GJI6G60 para pessoa indicada na petição de fls. 30/31, porque os documentos juntados aos autos comprovam que a pessoa mencionada pelo exequente autoriza que o veículo de placa GJI6G60 seja transferido para o seu nome.
Deveras, o exequente juntou documento pessoal da pessoa que alega que está na posse do veículo de placa GJI6G60 (fl. 32), autorização para transferência do veículo com a identificação da pessoa indicada (fl. 33) e comprovante de quitação do financiamento do veículo Toro Freedom AT (fls. 34 e 35).
EXPEÇA-SE, pois, também, o respectivo alvará, ficando, igualmente, o exequente incumbindo de adotar as providências pertinentes para a efetivação da medida.
No mais, CONCEDO ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para comprovar nestes autos que as medidas ora deferidas foram regularmente cumpridas e para manifestar-se no sentido de prosseguimento deste feito ou de satisfação da presente execução.
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PRIMO DE ALMEIDA (OAB 312874/SP), ANGELA GONÇALVES (OAB 291006/SP), LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR (OAB 209644/SP), LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR (OAB 209644/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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