TJSP - 1001398-04.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001398-04.2025.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ocimar Batista Nogueira - Marlene de Jesus Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, para: I) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; II) Tornar definitiva a liminar concedida às fls. 28-30; III) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.016,30 (sete mil e dezesseis reais e trinta centavos), valor este a ser corrigido monetariamente, em continuidade ao cálculo já apresentado, ou seja, com correção monetária e juros de mora a incidir sobre cada parcela desde a data do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, bem como as prestações vincendas no curso da demanda, corrigidas e acrescidas de juros da mesma forma.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, do Código Civil).
Autorizo o levantamento, pela parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado a título de caução, por não subsistir sua finalidade (fls. 36-37).
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ).
Para o eventual cumprimento de sentença (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 a 538 do CPC).
Nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, oportunamente, com o trânsito em julgado, a parte sucumbente (não beneficiária da Justiça Gratuita) deverá recolher as custas e despesas processuais.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo, após as providências Cartorárias rotineiras.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA (OAB 184431/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
01/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:15
Juntada de Mandado
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14/07/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:11
Juntada de Mandado
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18/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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