TJSP - 1116122-36.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1116122-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - Deusimar Rodrigues do Nascimneto - - Renata Monica Segati Nascimento -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Deusimar Rodrigues do Nascimento e Renata Monica Segati Nascimento, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Banco Fibra S/A, sob a alegação de que a constrição realizada sobre valores existentes em contas bancárias dos executados deve ser levantada em razão da decretação da falência da sociedade empresária Segati Materiais para Construção Ltda.
A parte impugnante sustenta que, com a decretação da falência da emitente do título, houve a formação do juízo universal previsto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, atraindo para o juízo falimentar a competência para centralizar todas as execuções e habilitação dos créditos.
Alega, ainda, que a manutenção da execução individual, simultaneamente à atuação do credor na esfera coletiva, configura duplicidade de cobranças e afronta aos princípios do devido processo legal e da par conditio creditorum.
Sustenta, ademais, que os valores penhorados têm natureza alimentar, por serem oriundos de conta-salário dos executados, e que a constrição realizada compromete a subsistência da família, a continuidade de tratamento de saúde e a educação da filha menor.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, o levantamento da penhora e a suspensão da execução.
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação.
Argumenta que a presente execução não se volta contra a empresa falida, mas sim contra os coobrigados, na qualidade de avalistas, os quais respondem de forma autônoma e solidária pela dívida.
Defende que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.349/SP), a recuperação judicial ou a falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução movida em face de terceiros coobrigados, como fiadores e avalistas.
A suspensão prevista nos artigos 6º e 52 da Lei 11.101/2005, bem como a novação do artigo 59, não se aplicam a esses garantidores.
Aduz, ainda, que não houve qualquer prova nos autos de que os valores penhorados sejam oriundos de conta-salário, inexistindo documentos que confirmem a natureza alimentar dos recursos bloqueados.
Ressalta que o SISBAJUD não foi disponibilizado e que tampouco há extratos bancários ou comprovantes de pagamento juntados pelos executados. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação apresentada não comporta acolhimento.
Com efeito, a execução se volta exclusivamente contra os avalistas da cédula de crédito bancário, não figurando a empresa falida no polo passivo da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Recurso Especial 1.333.349/SP, de observância obrigatória, reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução em face de coobrigados, ainda que tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência da devedora principal.
Trata-se de orientação consolidada no sentido de que as garantias prestadas por terceiros permanecem hígidas, não sendo afetadas pela falência ou recuperação do devedor principal.
O art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que os credores titulares de garantia pessoal prestada por terceiros não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sendo plenamente possível o prosseguimento da execução em seu desfavor.
No presente caso, os executados são avalistas do título executivo, conforme consta dos autos, e não há qualquer impedimento legal ao prosseguimento da demanda contra eles.
A decretação da falência da sociedade emitente do título não repercute sobre a legitimidade da execução em face dos coobrigados.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores por serem oriundos de salário, não houve nos autos qualquer demonstração concreta da natureza alimentar dos valores bloqueados.
Os impugnantes não instruíram a peça com extratos bancários, contracheques ou qualquer outro documento apto a comprovar a origem dos recursos.
A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora realizada.
Também não se verificam os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à impugnação.
Não há demonstração de risco concreto de dano irreparável, tampouco se evidencia a relevância da fundamentação jurídica alegada, na medida em que os próprios fundamentos da impugnação já foram objeto de uniformização jurisprudencial desfavorável aos impugnantes.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Deusimar Rodrigues do Nascimento e Renata Monica Segati Nascimento, mantendo-se a constrição judicial realizada e determinando o regular prosseguimento da execução.
Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1116122-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - Deusimar Rodrigues do Nascimneto - - Renata Monica Segati Nascimento - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se a(s) parte contrária, no prazo legal, sobre a impugnação. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP), JOÃO JORGE JOSÉ DE JESUS MARQUES SILVA (OAB 293828/SP) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
11/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:34
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:22
Apensado ao processo
-
09/10/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:46
Expedição de Carta.
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27/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:42
Expedição de Carta.
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27/09/2024 09:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/09/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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