TJSP - 1026023-20.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026023-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio Claret Ferraz - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão, o qual deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização pra os danos morais para R$ 8.000,00.
Requeira o autor o quê de direito e de seu interesse em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, nomeando somente a petição inicial como Cumprimento de Sentença, para dar início a fase executiva. 2.
As custas iniciais, as custas do preparo de apelação dos presentes autos e as custas da carta expedida às fls. 68 são devidas pelo réu, tendo em vista o disposto no artigo 1098, § 5º e 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº 29/21.
Prevê o artigo 1098, § 5º e 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº 29/21 que: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aosórgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no§2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.(...) §5º- Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondenteàparte a quem foi concedido o benefício, serárealizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6ºNo caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5ºe 8ºda Lei Estadual nº11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento seráprovidenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciaráa extração da certidão prevista nocaputdeste artigo". (grifo nosso).
Portanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e a parte vencida (Cebap) não é beneficiário da justiça gratuita, a ré deve proceder ao recolhimento das custas devidamente atualizadas.
Aatualização monetária não se trata de um"plus",mas apenas resguarda a identidade da moeda ao longo do tempo.
Atualizando-se pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o valor da causa de R$ 15.250,12 desde 23/02/2024 (data da distribuição da ação) até agosto de 2025, chega-se ao valor de R$ 16.347,52 em julho de 2025 Portanto, as custas iniciais atualizadas a serem recolhidas pela ré é de R$ 245,21 (1,5% do valor da causa) em julho de 2025.
Já as custas de preparo correspondem à R$ 653,90 (4% do valor da causa atualizado).
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 1098,§5ºe 6ºdas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento CG de nº29/21, providencie a ré o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 899,11 (correspondente a soma das custas iniciais ao valor do preparo, valor esta atualizado até agosto de 2025), na Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), no Código 230-6, bem como custas de carta no valor de R$ 34,35, na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP, no código 120-1, no prazo legal, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. 3.
Não havendo manifestação do autor em quinze dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP) -
25/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:17
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 05:00
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:45
Expedição de Carta.
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23/05/2024 11:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/05/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2024 08:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 13:44
Declarada incompetência
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26/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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