TJSP - 1002373-80.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002373-80.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Paulo Roberto Lopes da Silva - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Dispensado o relatório.
Presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste Juízo, passo ao julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, deve ser afastada a preliminar de prescrição, arguida em contestação, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos para a pretensão de reparação civil.
Isso porque, o prazo prescricional da pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, em função de contrato bancário, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, também do Código Civil.
E, no caso sub judice, considerando que os descontos questionados iniciaram-se em 2018, e ainda permaneciam até o momento do ajuizamento desta ação, à evidência, não ocorreu a prescrição.
Rejeito a alegação de complexidade da causa.
A controvérsia sobre a contratação pode ser dirimida através da apresentação de contrato válido.
No caso dos autos, o autor não nega ter aportado sua assinatura no contrato apresentado pelo banco réu.
Afasto, também, a alegação de inépcia da inicial.A petição inicial descreve de forma clara e suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, a ação é improcedente.
Do que se infere da genérica inicial, houve regular contratação de um empréstimo, cujas parcelas a parte autora não impugna, mas, à sua revelia, o banco requerido passou a proceder descontos em seu salário sob a rubrica "Cartão Pan", com o que não concorda.
A parte requerente afirma, assim, desconhecer o referido desconto, cuja origem, segundo o réu, seria a contratação de cartão de crédito consignado.
Refere o banco-réu que o empréstimo, em verdade, teria sido na modalidade cartão de crédito consignado através do qual a parte saca o valor do limite do cartão, paga 5% do saldo devedor através de desconto em folha de pagamento, e o remanescente, através da fatura do cartão.
A relação jurídica que deu ensejo à operação impugnada está demonstrada através do contrato de cartão de crédito consignado (n.º 5133136) às fls. 125, firmado em 01/08/2008.
No mais, não há qualquer prova ou sequer alegação da autora no sentido de que teria quitado, até o momento do ajuizamento da ação, o débito pendente perante a ré.
Assim, a autora fez uso de cartão de crédito, pagando apenas o valor mínimo, mas jamais a integralidade dos gastos, razão pela qual existe dívida frente à instituição administradora do cartão de crédito.
Desta forma, cabia à parte autora promover os pagamentos da integralidade do débito para regular quitação.
Com isso, comprovada a relação jurídica pelo requerido, era ônus da requerente comprovar a quitação do contrato, o que não ocorreu.
Por tais motivos, não há qualquer conduta ilícita da parte ré, não se configurando, pois, a responsabilidade civil pelos supostos danos alegados.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
Cartão de Crédito Consignado firmado entre a parte autora e o Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira foi adquirida pelo banco Pan.
Ausência de ilicitude nos descontos efetuados na remuneração do autor.
As faturas demonstraram a utilização do cartão de crédito contratado pelo autor, que não comprovou a quitação da dívida.
Inexistência de dano moral.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1095761-71.2019.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível;Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) Declaratória c.c.
Indenização Cartão de crédito Aquisição da carteira de clientes do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Pan - Demonstração de existência de saldo devedor, legitimando as cobranças Excesso de valores não evidenciado Improcedência daação Decisão correta - Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.Tribunal de Justiça Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000633-10.2020.8.26.0352;Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 01/11/2021) (grifei) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Cartão de crédito consignado.
Contrato inicialmente celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Aquisição do contrato pelo Banco Pan S.A. incontroversa.
Demonstração pela requerida da existência de dívida não quitada.
Cobrança que não ofende os direitos da devedora.
Precedentes desta Corte.Ação ora julgada improcedente.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1029548-65.2020.8.26.0224; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) (grifei) Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo, assim, o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal.
P.R.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP) -
28/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:34
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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