TJSP - 4000680-69.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000680-69.2025.8.26.0541/SP AUTOR: MAYSA DE BRITTO SANTANAADVOGADO(A): ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB SP390558) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários mínimo (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3 salários mínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Da tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A parte requerente alega que foi negativada por uma dívida que alega desconhecer.
De fato, não é viável exigir da parte autora, principalmente em sede de cognição sumária, a existência de prova negativa, ou seja, prova de que não firmou determinado instrumento.
Trata-se da chamada “prova diabólica”, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços (telefonia).
Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c.c. indenização.
Negativa de contratação.
Inversão do ônus da prova, em decisão saneadora.
Manutenção. Ônus que recai sobre a ré, a quem incumbe comprovar a existência do negócio jurídico, à guisa de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório.
A autora formulou pedido declaratório negativo.
Logo, relativamente à prova acerca da existência do negócio jurídico, o ônus deve ser mesmo imputado à ré. A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo – prova diabólica – (não contratou). Outrossim, na qualidade de prestadora do serviço de telefonia, cabe à ré manter consigo os documentos que comprovam a efetiva contratação.
Enfim, de acordo com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova cabe mesmo à ré produzir a prova a respeito da regularidade da contratação.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184464-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) Dessa forma, ainda que em análise não exauriente, há probabilidade do direito invocado. O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora continuará negativada em razão de uma dívida que alega inexistir.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida. Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para para determinar que a ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc) em relação aos valores apontados na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
02/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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02/09/2025 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 08:48
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYSA DE BRITTO SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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