TJSP - 0004342-51.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004342-51.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1002160-75.2025.8.26.0625) (processo principal 1002160-75.2025.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Reginaldo Marceano da Fonseca - Lucidalva Batista Alexandrino - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.109/111: Diante do depósito efetivado pela executada para satisfação do débito, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$1.524,40 - fls.110) à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com.
Conjunto n. 474/2017 e do Com.
CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte.
II - No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos para extinção definitiva, com consideração de integral satisfação do crédito.
III - Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP), MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 470244/SP) -
28/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
27/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 02:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:03
Apensado ao processo
-
08/07/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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