TJSP - 4020271-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020271-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 58.457.302 JOAO ALEXANDRE PASCHOALIN JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente acerca do recolhimento (14.1 e 15.2) da guia 12.1. 2.
O pedido de tutela provisória foi indeferido. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC -
09/09/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:30
Determinada a citação
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08/09/2025 18:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 11:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 75432, Subguia 74936 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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05/09/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 75432, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74936&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - 58.457.302 JOAO ALEXANDRE PASCHOALIN JUNIOR - Guia 75432 - R$ 32,75
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020271-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 58.457.302 JOAO ALEXANDRE PASCHOALIN JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) DESPACHO/DECISÃO 1.
Anoto o registro de pagamento (4.1 e 5.2) da guia 2.1.
Todavia, observo que a parte-ré está habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico, de modo que a citação ocorre por meio de portal próprio.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento, por meio do sistema Eproc, da taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”, no prazo de 15 dias.
Defiro, desde logo, a restituição do quanto recolhido efetivamente a título de “AR Digital” (R$ 34,35), pois a citação não ocorrerá pela via postal, competindo à parte interessada buscar a devolução junto ao departamento competente. 2.
Trata-se de ação ajuizada por João Alexandre Paschoalin Júnior ME em face de Banco Inter S/A., em que pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o réu promova a imediata suspensão de exigibilidade dos débitos que acoima indevidos, assim como se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito até o trânsito em julgado do presente feito, sob pena de multa diária. Narra a ocorrência de golpe aplicado por suposto entregador indentificado como Henrique que, ao ser atendido pela esposa do requerente, alegou problemas com a cobrança de taxa de serviço de R$ 6,90 que, a principio, deveria ser paga por meio do cartão de crédito cadastrado junto ao aplicativo de entregas 99, apresentando máquina de cartão para refazer a cobrança.
No entanto, após realizada a operação, foi constatada transação não autorizada, no valor de R$ 2.500,00, além de nova compra, no valor de R$ 3.500,00, mesmo após requisição de bloqueio ao atendimento do banco, o que facilitou a ação criminosa.
Decido.
Note-se que para a concessão de tutela de urgência é necessária, à luz da regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência.
A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material.
A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente.
Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final.
A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord.
Cassio Scarpinella Bueno, vol.
I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso, conquanto presente certa verossimilhança nas alegações da parte autora no que concerne à aludida inexigibilidade do débito, cabe verificação quanto aos indicativos apresentados em relação aos fatos ocorridos, de modo a amparar a contestação das transações descritas, tendo em vista que, na troca de mensagens no ambiente do aplicativo, verifica-se que a parte autora forneceu o código que normalmente deve ser informado pessoalmente, ainda que se considere que o golpista aparentemente se valeu de conta legítima na plataforma "99" (1.5).
Outrossim, do contato efetuado junto ao serviço de atendimento do banco requerido há indicação de que, diante da transação não reconhecida, no valor de R$ 2.500,00, em 21/05/2025, houve confirmação de que "Para sua segurança, seu cartão com final 9642 será bloqueado" e instruções para que "Confira em suas movimentações do cartão se existem transações desconhecidas e nos reporte.
Se o caso, você pode reportar pleo Super App" (1.6).
Todavia, embora narrado na inicial que o cartão permaneceu desbloqueado, permitindo a realização de segunda compra no valor de R$ 3.500,00, não se observa apresentação do registro dessa transação ou tampouco da primeira, carecendo de comprovantes referentes ao envio de faturas emitidas e indevidamente cobradas pelo réu, inclusive tendo em vista a negativa da requerida à contestação dos débitos (1.7).
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se mostram constituídos elementos robustos aconfirmar a extensão e vinculação da aludida falha de segurança por parte do fornecedor do serviço bancário, diante das transações não autorizadas, de maneira a ensejar aprobabilidade do direito alegado, bem como afastada a urgência no pedido, decorrido o lapso de tempo superior a três meses, desde o contato efetuado com o atendimento da ré.
Assim, mesmo que não se desconsidere o alegado sobre as transações contestadas, convém dar oportunidade para que a parte adversa se manifeste sobre os fatos narrados na exordial, inlcusive esclarecendo a respeito da aludida falta de atendimento ao bloqueio solicitado.
Com efeito, necessária a dilação probatória, sob o crivo dos princípios docontraditório e da ampla defesa, de forma a trazer maiores elementos à formação de convicção em relação ao aduzido.
Destaque-se o entendimento em precedente deste E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Empréstimo consignado.
Pleito de suspensão dedescontos.
Pedido indeferido.
Irresignação do autor.
Não acolhimento.
Não preenchimento dosrequisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência.
Beneficiária da transferênciabancária para suposta portabilidade de empréstimo que o autor já possuía é terceiro estranho àrelação jurídica objeto dos autos. "Golpe do WhatsApp".
Não se vislumbra falha na prestação deserviços pelo banco agravado, mas, sim, falta de cautela do agravante.
Necessidade de instauraçãodo contraditório.
Precedentes desta C.
Câmara e desta E.
Corte.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2013872-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador:24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023;Data de Registro: 28/04/2023)".
Por essas considerações, indefiro a tutela antecipada postulada 3. Aguarde-se a regularização da despesa correta para citação. -
02/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60861, Subguia 60360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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01/09/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 60861, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60360&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - 58.457.302 JOAO ALEXANDRE PASCHOALIN JUNIOR - Guia 60861 - R$ 219,45
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01/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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