TJSP - 4019349-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019349-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ELIEL GERALDO FILHO (OAB SP462030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Observa-se que com o advento da Lei 15.109/25, em 16/03/2025, houve alteração o art. 82 do Código de Processo Civil, para incluir a previsão (parágrafo 3º) que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir o seu pagamento ao final da lide, se tiver dado causa ao processo.
Outrossim, ressalte-se que o dispositivo menciona tão somente as custas processuais, não abrangendo as despesas do processo, de forma que deve a parte autora providenciar os valores pertinentes para a citação da requerida, observando as opções do sistema Eproc ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações" ou "Ato - AR Digital").
A propósito, consignado por este E.
TJSP: "Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Ação de arbitramento de honorários.
Pedido de dispensa do recolhimento das despesas de citação, com fundamento na Lei 15.109/2025.
Despesa que não se inclui no diferimento.
Exigência do recolhimento mantida. 1.
Decisão que determinou ao autor o recolhimento da taxa de citação postal. 2.
Recurso do autor desacolhido. 3.
Alteração introduzida no CPC pela Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais.
Benefício que, a par de não ter ainda passado pelo exame de constitucionalidade, não abrange as despesas do processo.
Exigência de recolhimento da taxa de citação acertada. 4.
Agravo desprovido.
Decisão mantida". (TJSP; Agravo de Instrumento 2106177-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
Assim, aguarde-se o cumprimento, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuizo, cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por Negri Sociedade Individual de Advocacia em face de Eduardo Justino da Silva, em que pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a reserva de 20% do montante do crédito de R$ 97.381,46 recebido pelo requerido, decorrente do julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053), condenando a parte impretada ao pagamento de quinquênio, bem como da sexta-parte, conforme regra do artigo 129 da Constituição do Estado.
Afirma que o requerido teria se beneficiado do esforço empreendido no patrocínio técnico da banca de advocacia, sendo construído título exequendo na ação mandamental coletiva exitosa.
Porém, no interstício entre a impetração e a efetivação da obrigação de fazer (apostilamento), o requerido constituiu advogado particular pela ajuizamento de no cumprimento de sentença, sob o número 1002266-39.2023.8.26.0453, perante a 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP, de forma que cabível o recebimento de quantia correspondente a 20% do proveito econômico pleiteado na ação.
Decido.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inequívoco que a reserva de valores junto aos autos do processo indicado tenha como finalidade a preservação de valores para garantir o alegado direito, afastando o risco de perda do crédito pretendido.
Todavia, consoante a narrativa na inicial, ainda que exista certa verossimilhança no alegado pela parte autora, a princípio, não é possível determinar de imediato a medida requerida, pois é necessário que se esclareça a situação, o que somente a formação do contraditório poderá proporcionar, tendo em vista inclusive o entendimento firmado a respeito do mandado de segurança coletivo alcançar toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles, em consonância ao consignado pelo Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Nesse contexto, considerada ainda a legitimidade de não associado para a execução do título, pertinente a manifestação da parte contrária, assim como eventual produção de prova, a fim de verificar quanto à constituição dos honorários pretendidos em vista da ação em curso no juízo da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP, comportando também esclarecimentos dos autores se houve realização de pedido diretamente naquele juízo para o fim de que fossem habilitados ao recebimento da reserva pretendida.
Assim, reputo a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de compreender os fatos nos quais se configurou a obrigação imputada ao réu, com exame ainda acerca da exigibilidade dos alegados honorários, bem como detalhamento da atuação da parte autora, de forma a justificar a pretensão em face do requerido.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. 3.
Aguarde-se a regularização das despesas para citação. -
02/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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02/09/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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