TJSP - 1012609-92.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012609-92.2025.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciene de Aquino - - Edison Martins Rosa Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE DE AQUINO e EDISON MARTINS ROSA FILHO.
Narram os autores que foram advogados constituídos por Gabriel Carvalho Ocanha Santos e Leila Ferreira de Carvalho para ajuizar um pedido de auxílio reclusão (proc. 5001581-46.2019.4.03.6121) que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal local, com sentença de procedência e expedição de precatório, estando o valor disponível para saque no Banco do Brasil S/A.
Afirmam que a Vara Federal expediu certidão confirmando que os patronos estão regularmente constituídos, com poderes para receber e dar quitação em nome do beneficiário Gabriel, filho menor do segurado preso à época da ação, representado por sua mãe.
Dizem que, apesar disso, a entidade financeira depositária exige procuração com firma reconhecida em nome de Gabriel, mesmo diante da certidão judicial; e, ao tentar contato com ele, o telegrama retornou com informação de que o destinatário havia mudado de endereço.
Por isso pedem a expedição de alvará para o levantamento de R$24.557,21 referente aos honorários de 20% contratados (fls.4/6).
DELIBERO.
I Fica DISPENSADO o(a) advogado(a) do recolhimento da taxa judiciária de início, considerando o disposto no §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 15109/2025 ("Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo"), ficando a obrigação ao cargo do réu/devedor ao final do processo/execução, salvo em caso de acolhimento de tese de defesa para reconhecimento da inexigibilidade do débito.
II A ação não reúne condições para ser admitida.
Os requerentes dispõem do próprio instrumento do contrato de prestação de serviços advocatícios (fls.4/6) com cláusula expressa (4ª) que institui a remuneração honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido na ação que proporiam.
Com isso, e mesmo que analogamente, aplica-se o disposto no §4º do art. 22 da Lei n. 8906/1994: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Ou seja: se o direito à percepção da verba é inquestionável e, a rigor, não cabe ao juízo presumir alguma nulidade/falsificação e se já há o valor do precatório depositado, a autorização para recebimento direto pelos advogados poderia ser obtida diretamente no juízo em que a ação patrocinada se processou e foi julgada.
Para além disso, é descabida neste juízo a postulação para mera expedição de um alvará.
Isso porque não se pode, no caso, suprimir a instalação do contraditório em um procedimento que, inevitavelmente, contém contenciosidade configurada, pois os requerentes postulam receber uma parte do numerário que é de direito e está depositado em favor de terceiros (os autores na ação em face do INSS).
Logo, a via da jurisdição voluntária prevista no inc.
VII do art. 725 do CPC não é cabível para a finalidade almejada.
Concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, tratando-se de questões afetas à presença/inexistência de interesse de agir.
III Int. - ADV: LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP) -
28/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:56
Juntada de Carta
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25/08/2025 10:56
Juntada de Carta
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25/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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