TJSP - 4020645-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020645-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICIA RODRIGUES VIANAADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO 1.
No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou pesquisa abrangente de declarações IRPF efetuadas ou não, com comprovação de acesso pelo portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como demonstrativos de recebimento de proventos, auxílios, benefícios, anotações na CTPS ou holerites, tendo em vista a qualificação indicada. Promova ainda a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas do processo.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das despesas para citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato que Patrícia Rodrigues Viana move em face de Banco Pan S/A.
Narra a parte autora que firmou contratação para financiamento de veículo, com pagamento do saldo em 48 parcelas no valor de R$ 1.092,33.
Todavia, aduz que há cobrança de encargos abusivos e indevidos, tornando a obrigação extremamente onerosa, sendo superior ao informado no ato da contratação, tendo em vista o cômputo de juros capitalizados, seguro prestamista, registro de contrato e tarifas de cadastro e avaliação do bem, de forma que requer a revisão, com devolução de valores.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, seja possibilitado o depósito judicial de parcelas no valor que reputa como incontroverso (R$ 612,54), com manutenção da posse do veículo, abstendo-se o réu de negativar seu nome, além de impor multa e juros de mora.
Decido.
No caso, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora o pagamento do valor mensal que entende correto, porém, tal valor não é incontroverso e consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, tal qual a hipótese em exame, não é suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes.
Nesse sentido a Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, não há como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, considerando que as matérias em discussão na demanda são altamente controvertidas nos Tribunais, havendo entendimento no sentido de permitir capitalização de juros e determinadas tarifas.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da verossimilhança, bem como da urgência, indefiro a tutela pretendida. 3.
Aguarde-se a apresentação dos documentos requisitados ou recolhimento das custas e despesas processuais para prosseguimento. -
02/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:49
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 00:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA RODRIGUES VIANA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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