TJSP - 1026666-69.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026666-69.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Reinaldo Antonio Nascimento - Banco Pan S/A -
VISTOS.
Narra a parte autora que sequer sabia da existência da instituição bancária requerida, jamais ingressou na referida instituição com a finalidade de firmar contrato de empréstimo consignado.
Sustenta que não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado com o requerido, aliás, sequer o conhece.
Aduz que foi vítima de fraude, pois o requerido indevidamente iniciou descontos em seu benefício previdenciário sem qualquer contratação.
Alega que a situação fatídica demonstra que desde setembro de 2022 até a presente data já pagou 25 parcelas de R$ 78,97, totalizando R$ 1.974,25 ao banco réu, implicando certamente em enriquecimento sem causa à instituição financeira.
Sustenta que houve desrespeito ao direito de informação do consumidor.
Afirma que os descontos mensais a título de cartão de crédito acabaram levando-o a acreditar que estava pagando parcelas de empréstimo consignado, entretanto não há previsão para cessarem os descontos.
Alega que nunca pretendeu formalizar nenhum contrato de RCC (Reserva de Cartão Consignado) com a instituição requerida e que não houve saque, nem desbloqueio, nem mesmo recebimento do cartão.
Ao final, requereu a cessação dos descontos e declaração de inexistência do débito e de vínculo contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, a conversão para empréstimo consignado tradicional (alternativamente) conforme IRDR Tema 73 e indenização por danos morais.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de fls. 66.
Na mesma oportunidade foi indeferida a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 69 e seguintes).
Afirma, em apertada síntese, que a contratação foi devidamente realizada pelo autor mediante assinatura digital válida com biometria facial, tendo sido observados todos os requisitos legais para a contratação do cartão de crédito consignado.
Sustenta que o contrato foi firmado com denominação explícita do produto, figuras ilustrativas, termo de consentimento esclarecido assinado, com apresentação de documentação pessoal no ato da contratação.
Demonstra que o valor do saque contratado de R$ 1.519,00 foi depositado em conta de titularidade do autor, tendo o requerente utilizado o produto realizando compras e pagamentos além do mínimo.
Comprova o envio de faturas regularmente ao endereço do autor, demonstrando que ele sempre teve conhecimento sobre a natureza do produto contratado.
Alega que o autor não faz prova mínima de suas alegações, sequer juntando extrato bancário, e que houve comprometimento de margem com impossibilidade de contratação de novos empréstimos, evidenciando que a parte sabia da insuficiência de margem consignável, optando conscientemente pelo cartão de crédito consignado.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda.
Réplica às fls. 296/322.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Proferida decisão saneadora às fls. 330/332.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
No mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC).
Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e 8° e 139, II, CPC).
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de vício de consentimento e ausência de informações adequadas sobre o produto contratado.
Pois bem.
O presente caso envolve análise da validade de contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RCC - Reserva de Cartão Consignado) celebrado entre as partes, cuja regulamentação encontra amparo no Decreto nº 10.398/2020, que disciplina as condições para concessão de empréstimos consignados e cartões de crédito com garantia de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
A legislação consumerista, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece em seus artigos 46 e 52 a necessidade de informação clara e adequada sobre as características dos produtos e serviços oferecidos, bem como sobre todas as condições contratuais.
O princípio da transparência contratual (artigo 4º, caput, do CDC) impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira ostensiva e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, especialmente quando se trata de produtos financeiros de maior complexidade como o cartão de crédito consignado.
A validade dos contratos celebrados mediante assinatura digital encontra respaldo na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que conferem presunção de autenticidade e integridade aos documentos eletrônicos quando observados os requisitos técnicos adequados.
A análise da licitude da contratação deve considerar não apenas o momento da celebração do negócio jurídico, mas também o cumprimento das obrigações pós-contratuais de informação, como o envio de extratos e faturas que permitam ao consumidor o adequado controle e acompanhamento das operações realizadas.
No caso em tela, a análise detida da documentação acostada aos autos revela que a contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente formalizada pelo autor mediante assinatura digital válida, com todos os requisitos técnicos exigidos pela legislação vigente.
O termo de adesão apresentado pelo réu demonstra de forma inequívoca que o produto contratado era efetivamente o cartão de crédito consignado, constando expressamente no documento as informações sobre tratar-se de "CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN" e "CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL".
A argumentação do autor de que desconhecia as características específicas do produto não merece prosperar, porquanto o próprio requerente não nega em réplica ter procedido à assinatura digital do contrato ou a autenticidade da assinatura eletrônica.
Por sua vez, a alegação de que acreditava tratar-se de mero empréstimo consignado tradicional não encontra amparo na documentação dos autos, uma vez que o contrato contém informações claras e específicas sobre a modalidade contratada.
O banco réu comprovou adequadamente ter procedido ao depósito do valor de R$ 1.519,00 na conta corrente do autor, correspondente aos 5% do limite do cartão conforme previsto contratualmente, bem como demonstrou o envio regular de faturas mensais ao endereço do requerente.
A sistemática de envio de extratos e faturas comprova que o autor teve conhecimento efetivo sobre a natureza do produto contratado, não sendo plausível a alegação de desconhecimento após utilização do produto.
A ausência de impugnação específica pelo autor quanto ao recebimento dos valores e das faturas mensais corrobora a tese defensiva de que houve contratação consciente e válida.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impede que a parte contratante invoque posteriormente o desconhecimento sobre cláusulas que constavam expressamente do instrumento contratual por ela assinado, sendo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a desconsideração dos deveres e responsabilidades do consumidor, especialmente o dever de diligência na leitura e compreensão dos termos contratuais antes da assinatura.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (85, § 2º, CPC).
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP) -
03/09/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:49
Julgada improcedente a ação
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01/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Réplica
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28/01/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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