TJSP - 1006012-18.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006012-18.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Mandato - BLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Clessira Curi Ramos - Clessira Curi Ramos - BLAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Vistos.
A parte requerida ofereceu contestação com pedido reconvencional.
Com efeito, antes do saneamento do feito, necessário o recolhimento das custas iniciais de reconvenção, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Embora a parte requerida tenha pleiteado a gratuidade de justiça, verifica-se pelos documentos de fls. 752/760 e 749/751 que o requerido possui valores em conta poupança, bem como recebe salário em valores superiores a três salários mínimos, sendo que tais elementos, além de excluirem a miserabilidade processual, denotam a possibilidade de pagamento das custas e taxas processuais.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Aquele que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária, deve apresentar documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira.
Não sendo o pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206792-25.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).
Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, conforme se verifica: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos"_ (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014) (grifei). "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA.
Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009) (grifei).
Nesse passo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Cópias de demonstrativos de pagamentos que informaram que o recorrente recebeu vencimentos mensais que impedem a concessão da gratuidade da justiça.
Não comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Inteligência dos artigos 98 e seguintes do CPC de 2015.
Manutenção dos capítulos da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo.
Precedente desta C. 8ª Câmara de Direito Público deste E.
TJSP.
Impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União.
Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º).
Entendimento jurisprudencial deste E.
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214469-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).
No mais, servirá a presente como OFÍCIO à 1ª Vara do Juizado Especial Federal de São Vicente, informando que a medida possui natureza meramente assecuratória, mormente diante da ausência de sentença definitiva neste feito, devendo os valores arrestados permanecerem depositados em conta judicial vinculada ao processo que tramita na Justiça Federal, ficando indisponíveis até decisão definitiva na presente demanda e eventual conversão do arresto em penhora.
Providencie a serventia a remessa por e-mail.
Intime-se. - ADV: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB 179389/SP), CLAUDIO ROBERTO LOPES DE FARIAS (OAB 179389/SP), FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP) -
18/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:38
Juntada de Ofício
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11/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:18
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:06
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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