TJSP - 1039865-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039865-36.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Crazy For Pet Ltda Me - Sabrina Baruch Negrao Marques -
Vistos.
Crazy For Pet Ltda Me moveu ação de execução de título extrajudicial em face de Sabrina Baruch Negrão Marques no valor de R$ 14.801,12 lastreada por boletos bancários e documentos fiscais emitidos pela exequente.
Exceção de pré-executividade (fls. 70/73) na qual a excipiente aduz ausência de título executivo, sendo adequada a via do processo de conhecimento.
Observa que qualquer pessoa pode emitir boletos em nome de terceiros.
Requer a extinção da execução e condenação em sucumbência. 3.
Manifestação da exequente-excepta (fls. 79/80). É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
Cabível a exceção de pré-executividade, pois a matéria aventada não depende de dilação probatória e ligado à questão de ordem pública.
A despeito da manifestação da exequente pela conversão da ação executiva em ação de cobrança a pretensão executiva deve ser extinta.
Com efeito, a execução não está lastreada em contrato ou confissão de dívida assinado pela devedora, mas em boletos bancários (fls. 24/29), relatórios de vendas (fls. 18/23) e mensagens (fls. 14/17), inexistindo título executivo a teor do art. 784 do Código de Processo Civil.
Quanto à manifestação da exequente pela conversão da execução em ação de cobrança, já que a excipiente requer a extinção, não anuindo a tal conversão como determina o art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o acolhimento da exceção de pré-executividade gera sucumbência e condenação em honorários.
Confira-se o precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade - Advogado que postula o arbitramento de verba honorária de sucumbência - Admissibilidade - Exclusão da executada/"avalista", do polo passivo da execução, depois de acolhida exceção de pré-executividade - Condenação do banco/agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais - Cabimento - Princípio da causalidade - Honorários fixados com observância ao disposto no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil - Recurso provido, em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2226364-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de título executivo, com fundamento nos artigos 803, inciso I e 925, do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente, que fica condenado a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com atualização, correção monetária, desde a propositura e juros legais de mora do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.IC - ADV: FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB 415163/SP), TATIANA LA SCALA LAMBAUER (OAB 135597/SP) -
01/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 22:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:09
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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