TJSP - 0006124-62.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006124-62.2025.8.26.0506 (processo principal 1012603-88.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Madalena de Aguiar Lemes - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Diante da anuência do exequente com o valor depositado a fls.10/11, dando quitação de seu crédito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao valor depositado a fls. 10/11, observando-se formulário de fls. 19.
Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado.
Prazo 15 dias.
Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Prazo 60 dias.
A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023.
Atente-se o cartório.
Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), LUIZ OTAVIO BACCON ROCHA FALEIROS (OAB 118837/PR), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 509355/SP) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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