TJSP - 1023144-34.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023144-34.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ítalo Vinicius Sorrilha - Nubank S/A - - Banco Bradesco S.A. -
VISTOS.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos - danos materiais c/c condenação em danos morais proposta por Ítalo Vinicius Sorrilha em face de Nu Pagamentos S/A (Nubank) e Banco Bradesco S.A.
Narra a parte autora que sua mãe recebeu contato via WhatsApp e, acreditando estar falando com o irmão do requerente, foi induzida a entrar em contato com o autor para que este realizasse pagamento de boleto no valor de R$2.000,00 para supostamente realizar a compra de um aparelho celular.
O boleto foi emitido pelo Banco Bradesco S.A. em nome de "MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA" e o pagamento foi realizado através do Nubank.
Feito o pagamento, após perceber ter sido vítima de um golpe, o requerente acionou imediatamente o banco para tentar bloquear a transação, porém sem sucesso.
Diante desses fatos, sustenta que os requeridos falharam na prestação de seus serviços ao permitir que terceiro fraudador utilizasse seus sistemas para aplicar o golpe, invocando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base no artigo 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, alegando descumprimento do dever de segurança incumbente aos bancos.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais.
Citada, a Nu Pagamentos S.A apresentou contestação (fls. 91/110).
Em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade.
No mérito, alegou ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento e a contratação do cartão de crédito e abertura de sua conta.
Sustenta culpa exclusiva da parte autora por compras realizadas através do cartão de crédito de sua titularidade e legitimidade das contratações realizadas por meio eletrônico.
Requer a improcedência dos pedidos.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (fls. 428/435).
Em preliminar, aduziu ilegitimidade passiva, sustentando não ter sido o favorecido do boleto.
No mérito, afirma, em apertada síntese, que o autor não agiu com a devida cautela ao realizar o pagamento do boleto sem verificar sua autenticidade, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, uma vez que não participou da relação comercial entre o autor e a primeira requerida, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a ausência de ato ilícito, nexo causal e comprovação de danos efetivos.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais.
Houve acordo homologado entre o autor e o Banco Bradesco S.A. (fls. 472/473 e 481), com extinção do processo com resolução de mérito em relação ao corréu.
Réplica às fls. 484/493.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
No mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC).
Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e 8° e 139, II, CPC).
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre responsabilização de instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de golpe.
Pois bem.
A responsabilidade civil das instituições financeiras encontra fundamento constitucional no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tal responsabilização também se ampara no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento através da Súmula 479, que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, essa responsabilização não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
No caso, observo que o réu não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos.
Todavia, conquanto se reconheça a ocorrência da fraude narrada e o prejuízo material suportado pela parte autora, não se pode ignorar que a responsabilização das instituições financeiras pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço ou descumprimento de dever de cuidado.
No caso, verifico que a parte autora foi vítima de golpe efetuado pelo aplicativo de mensagens whatsapp, no qual fraudadores fazendo-se passar por seu irmão, induziu sua genitora a contatá-lo e realizar o pagamento, o que foi feito.
O caso é de julgamento improcedente, posto que os danos experimentados pelo autor não se vinculam à atividade desempenhada pelo réu.
Com efeito, cabia à vítima desconfiar da quantia solicitada por seu irmão a ser depositada em conta de terceiros.
O valor pago, inclusive, não é baixo (R$2.000,00), o que valia conferência por parte dor equerente.
Assim, não há nexo causal entre o ilícito e o dano vinculando o réu.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP Clonagem de conta de whatsapp feita por estelionatário, que, fazendo-se passar pelo titular, solicitou dinheiro de seus contatos Coautor que, de forma desacautelada, voluntariamente transferiu dinheiro a conta bancária de titularidade de terceiro - Ação indenizatória acolhida, em parte, com a condenação solidária das rés à reparação por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 Apelação das partes.
APELAÇÃO DA CORRÉ FACEBOOK Arguição de ilegitimidade passiva Rejeição - Requeridas, Facebook e WhatsApp Inc. que pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que a recorrente ( Facebook ), que possui representação no Brasil, responde pelos serviços prestados pelo aplicativo WhatsApp Precedentes deste E.
TJ/SP e do C.
STJ Ausente nexo causal entre o serviço prestado pelas rés e o dano experimentado pelos autores - A clonagem do aplicativo WhatsApp decorreu da conduta de terceiro fraudador e da falta de diligência da vítima, que viabilizou àquele o acesso ao código de verificação do aplicativo Ausente prova de pedido de desativação do aplicativo Sentença reformada - Recurso provido.
RECURSO DOS AUTORES Indenização por danos morais - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1003238-84.2019.8.26.0441; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORES VÍTIMAS DE GOLPE DO APLICATIVO WHATSAPP TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SOLICITADA POR TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOS AUTORES - Cerceamento de defesa Não ocorrência Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa Sentença mantida. - Insurgência dos autores contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais Não acolhimento Golpe realizado por terceiro em aplicativo de "WhatsApp" Responsabilidade da ré não caracterizada - Improcedência da ação que era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027861-74.2019.8.26.0002; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Parte autora que foi vítima de golpe, efetuando transferência para fraudador que, através do aplicativo 'whatsapp', se passou por seu irmão.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento. 'In casu', não se verifica falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré.
Parte requerente que não atuou com o dever de cautela necessário, efetuando transferência bancária para pessoa desconhecida, após pedido veiculado pelo 'whatsapp' de seu irmão, que havia sido invadido por fraudador.
Culpa exclusiva de terceiro e da vítima (artigo 14, §3º, II, do CDC).
Restituição indevida.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.000,00, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000317-16.2019.8.26.0648; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL - Ilegitimidade passiva - Facebook Brasil que, ao integrar mesmo grupo econômico do Facebook e WhatsApp, responde, no país, pelas demandas inerentes a tais empresas - Preliminar desacolhida - Transferência, pela autora, de recursos para conta bancária de outrem - Hipótese em que terceiro, delinquente, cadastrou conta WhatsApp em nome do filho da requerente em número de telefone estranho e, fazendo-se passar por este, pediu e obteve ajuda financeira da autora - Completa ausência de prova, porém, de que a fraude tenha se dado mediante concurso dos réus - Relato da petição inicial que indica a questão não se tratar de invasão da conta verdadeira - Empresas requeridas que não são responsáveis pela conduta incauta da autora que deixou de confirmar a veracidade das mensagens diretamente com seu filho - Utilização de meio ardiloso para convencer a apelante a realizar, voluntariamente, transferência de valores para conta de terceiro desconhecido - Precedentes - Pleito de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões - Não cabimento por inadequação do meio utilizado para tal fim - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1004361-13.2020.8.26.0529; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MATHEUS QUEIROZ LESSA (OAB 475853/SP) -
03/09/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:55
Julgada improcedente a ação
-
10/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:48
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:48
Expedição de Carta.
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15/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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