TJSP - 0011114-97.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011114-97.2024.8.26.0032 (processo principal 1022626-94.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Márcia Teixeira Lot - Banco Bradesco S/A - Conforme o disposto no artigo 525, § 4º, do CPC/2015, cabe ao impugnante, ao apresentar a impugnação fundada em excesso de execução, trazer aos autos o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse contexto, infere-se que os demonstrativos dos valores apresentados pelo executado às fls. 75/76 atendem ao disposto no referido artigo, possibilitando à exequente o exercício do contraditório.
Diante disso, afasto o pedido de rejeição liminar da impugnação.
Afirma o executado, que efetuada a compensação do valor recebido pela impugnada no montante de R$ 1.128,65, o valor correto do débito referente à condenação é de R$ 12.867,75.
Diante disso, conclui-se que o valor de R$ 12.867,75, cujo montante foi depositado às fls. 87 se trata de valor incontroverso.
Conforme entendimento firmado no Tema 677 do C.
STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, quando realizado com ânimo de pagamento, o depósito judicial substitui o valor do débito, no seu equivalente, estancando a fluência de correção monetária e dos juros moratórios sobre o capital recolhido, a partir da data em que foi efetuado.
Deste modo, incide correção monetária e juros apenas sobre a diferença entre o valor devido e o valor do depósito judicial, caso não seja suficiente para a quitação integral.
Assim, diante do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial formulado pela exequente (fls. 95 item b) e tendo em vista que o Juízo não possui contadoria judicial, nomeio o Perito Judicial Contador Senhor o Sr.
Paulo Luvisari Furtado, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira executada, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente.
O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/ suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Para que seja feita a compensação deferida no v. acórdão, deverá a instituição financeira executada comprovar, por documentos idôneos, os alegados depósitos efetuados em conta da exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 nos termos do v. acórdão, calcular o valor devido à parte exequente e seu Advogado, atualizados para a data do depósito judicial de fls. 87 e responder: o valor depositado quitou integralmente o débito? 2 em caso negativo, descontar o valor depositado e atualizar o saldo remanescente do débito para a data do laudo. 3 - deverá o Perito, ainda, prestar os esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Após o decurso dos prazos supra e com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para a realização da perícia contábil designada.
Tendo em vista que se trata de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, em relação ao depósito judicial de fls. 87, com os acréscimos lançados pela instituição bancária depositária da conta judicial, em nome próprio e/ou do Advogado com poderes para levantamento, observando o que consta nos autos. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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