TJSP - 0005096-31.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005096-31.2023.8.26.0053 (processo principal 0024621-53.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Amina Rosa de Moraes - - Durvalina Rodrigues da Silva Alves - - Hozualte Galbini - - Jose Fabricio da Silva - - Luiz Thomazello - - Margarida Antiquera Leite - - Octavio Paschoalino - - Sylvia de Toledo Simi - - Silvia Aparecida Adão da Silva - MARIA CRISTINA THOMAZELLO GONÇALVES e outros -
Vistos. 1.
Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados.
Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. 2.
Em relação aos honorários sucumbenciais, os itens a seguir deverão ser observados: 2.1.
Nos casos em que o crédito executado diz respeito exclusivamente a valores que ensejem a expedição de Precatório(s), não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 2.2.
Quanto ao(s) Ofício(s) de Pequeno Valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos honorários advocatícios: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, houve a modulação dos efeitos para aplicação da tese repetitiva apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 1º de julho de 2024. 2.3.
Logo, nos casos em que o crédito executado diz respeito a valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor, com a distribuição do Cumprimento de Sentença em data anterior a julho de 2024, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Cabimento Julgamento do Tema Repetitivo 1.190 pelo C.
STJ Modulação dos efeitos da decisão para aplicação do novo entendimento apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004305-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ademais, os créditos de pequenos valores não estão sujeitos às regras do art. 100 da Constituição Federal, e não há que se falar em ordem de Precatório.
Assim, caso este Cumprimento de Sentença tenha sido distribuído antes de julho de 2024, fixo os honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito dos valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais (somente para os casos do item 2.3 desta decisão), deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Int. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP), CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
28/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:40
Homologado o Cálculo
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27/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/03/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 03:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2023 04:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2010
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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