TJSP - 1000934-04.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000934-04.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izabel Cristina Gomes Aparecido - Banco Pan S/A - Vistos em Saneador.
O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades para suprir, nem tampouco nulidade a declarar.
I - PRELIMINARES Vício na atuação do advogado No caso, a alegada atuação temerária do patrono da autora é fato extraprocessual que não impede a análise do mérito.
A capacidade postulatória está bem comprovada pelo instrumento de procuração anexo à petição inicial, sendo que nos autos não se descortina elementos que indiquem o vício na manifestação de vontade quando da celebração do contrato de mandato.
Assim, se a parte requerida considera antiética a conduta do advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Falta de interesse de agir não procurou a via administrativa No caso, não há o que se falar em carência de ação.
Há necessidade do manejo da tutela jurisdicional já que resistida a pretensão condenatória, como se verifica da própria contestação manejada pela parte requerida.
Desta forma, a conduta da parte requerida qualifica o interesse da autora, na medida em que pela postura adotada em juízo descortina-se a impossibilidade de solução extrajudicial.
A parte autora elegeu o meio adequado e cabível para busca da tutela pretendida.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.
Impugnação à gratuidade de justiça Antes de avançar sobre o deslinde da controvérsia é preciso enfrentar o requerimento de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Alega a requerida que a parte autora não faz jus ao benefício que lhe foi concedido por não demonstrar documentalmente o preenchimento das condições.
A parte ré não anexa aos autos qualquer documento que fundamente seu pedido de revogação, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação de gratuidade de justiça, que milita em favor da parte autora.
Assim, prevalece a decisão que analisou sua situação jurídica e concedeu-lhe os benefícios.
Petição inicial inepta falta de documento Interessa saber se a petição inicial é inepta.
Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil: §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, a falta de documentos que comprovam o fato constitutivo do direito do autor, tal qual alegado pela parte requerida, é argumentação que conduz à improcedência do pedido, e não ao alegado vício processual.
Na verdade, a alegação de inépcia traveste-se da argumentação de que o autor não faz prova de seu direito na fase postulatória, sendo que tal alegação será avaliada em caráter definitivo quando julgado o substrato da demanda.
Superada a análise das preliminares, passo ao saneamento do processo.
II - DIREITO APLICÁVEL E ÔNUS DA PROVA A controvérsia gravita em torno da existência da contratação entre as partes, sendo que o ponto controvertido diz respeito à veracidade da assinatura aposta no contrato bancário.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o ônus da prova, de acordo com o art. 373, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao requerido o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A higidez do contrato e a fruição do valor são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos.
Sobe o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco BMG S/A que guarda responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - "Teoria da aparência" - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Alegação de inexistência de negócio jurídico - Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Tendo a autora impugnado a celebração de contratos de empréstimo consignado, caberia ao banco réu a produção de prova da regularidade da contratação - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do onus probandi - Requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco produzindo prova da celebração dos contratos - Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à autora que se impõe - Consequente dever de indenizar acertadamente reconhecido pelo juízo a quo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação.
Alegada a falsidade da assinatura, as regras do ônus da prova regem-se pelo disposto no art. 429 do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Sendo a alegação de falsidade de assinatura deduzida pela parte autora, aplica-se o disposto no art. 429, II, do CPC, de sorte que cabe à instituição financeira a prova da autenticidade do documento.
III - MEIOS DE PROVA PROVA ORAL REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Não se vislumbra necessidade de produção de prova oral, inclusive eventual depoimento pessoal da parte autora, uma vez que eventual fraude no contrato havido entre as partes poderá ser abordada pela prova técnica pericial a ser elaborada, sem prejuízo de posterior reanálise.
O que é certo é que, por ora, a prova oral não se verifica pertinente já que outros meios de prova são capazes de elucidar o fato controvertido.
PROVA DOCUMENTAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Determino à parte autora que produza prova documental através da juntada dos extratos bancários.
Neste sentido, providencie a parte autora, em 15 dias, a juntada de cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças.
Ressalto que os documentos são necessários para prova do fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja, a ocorrência dos descontos alegados na petição inicial.
Também reputo indispensáveis os extratos para verificar a superveniência do depósito pela instituição financeira mutuante, bem como eventual uso dos valores pelo consumidor.
Ainda que se trate de relação de consumo, eventual inversão do ônus da prova não dispensa o autor de fazer prova dos fatos alegados, até porque o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança da alegação.
Não juntados os documentos, presumir-se-á: (i) o depósito do valor pela instituição financeira; (ii) o uso dos valores em benefício do consumidor.
Diante desta determinação, torna-se desnecessária a expedição de ofício à instituição financeira para verificação do depósito.
PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia digital.
Nomeio o(a) perito(a): HÉLIO JOSÉ PEREIRA, E-MAIL: [email protected] - (CONTRATOS DIGITAIS) Fixo, como honorários, o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
A perícia será realizada sobre os documentos disponíveis nos autos.
O perito deverá apurar a autenticidade do contrato eletrônico objeto da lide.
O mecanismo é célere e prestigia a efetividade da jurisdição, não havendo prejuízo na qualidade da produção da prova.
Destaco que os Tribunais vêm albergando a produção de perícia digitais em contrato eletrônico nestes moldes.
Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PERÍCIA DIGITAL.
SENTENÇA ANULADA.
Autora que nega ter firmado o contrato discutido nos autos, bem como impugna especificamente informações digitais constante no contrato, tais como: IP, endereço de e-mail, assinaturas Hash e geolocalização, além de negar que a conta na qual foi depositado o dinheiro é sua.
Perícia digital que deveria ter sido produzida nos autos, bem como determinação de envio de ofício para o banco no qual foi depositado o dinheiro.
Impugnações feitas pela autora que somente serão confirmadas, se verdadeiras ou não, através de perícia digital e esclarecimento através de ofício.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069100-77.2022.8.26.0576; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024).
Fixo, ainda, como quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo expert: Qual a natureza do contrato objeto da lide? Quais são os contraentes da referida avença? De que forma foi feita a contratação? Virtual ou presencial? Qual a modalidade de assinatura eleita (digital, biométrica ou simples)? Em se tratando de assinatura eletrônica, foi esta emitida por uma autoridade certificadora credenciada ou por outro meio confiável? O contrato possui algum mecanismo de verificação da integridade do conteúdo após a assinatura? Qual? É possível confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato? A assinatura eletrônica do contrato pertence à parte autora? Fica a parte requerida desde já intimada para providenciar o adiantamento dos honorários periciais, acima fixados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Sendo o ônus da prova da veracidade da instituição financeira, a ela cabe o adiantamento dos honorários eis que se trata da parte diretamente interessada na prova.
Ausente o depósito, certifique-se nos autos e tornem conclusos para sentença.
I.
Feito o depósito, intime-se o perito para, em 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, desde já, agendar data e hora do início dos trabalhos.
II.
Havendo escusa, providencie a serventia nomeação em substituição.
III.
Caso o perito se manifeste pela inviabilidade de produção da prova sobre os documentos reproduzidos nos autos, tornem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
IV.
O prazo para produção do laudo é de 45 dias.
V.
Faculto às partes ofertar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 dias.
VI.
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP) -
03/09/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009552-37.2024.8.26.0161
Jose Felipe El Kouri
Transmaroni Transportes Brasil Rodoviari...
Advogado: Glaucia Cristina Calca Paulucci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:25
Processo nº 1000358-65.2024.8.26.0370
Amauri de Lima Trindade
Hospital Mahatma Gandhi
Advogado: Juliano Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 15:30
Processo nº 0002588-05.2025.8.26.0066
Marcia Aparecida Pereira de Oliveira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Cristiane Goncalves Caran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 16:18
Processo nº 2140056-78.2025.8.26.0000
Pedro Lucas de Souza
Auto Pista Regis Bittencourt S/A
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:34
Processo nº 1001544-55.2023.8.26.0404
Marco Antonio Fernandes Oliveira
Sophia Cavalcanti
Advogado: Mariana Mem de Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 20:28