TJSP - 1009072-07.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009072-07.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberto Xavier Pimenta - Marcos Paulo Neves dos Santos - - Stephanie Lucarini de P Cirino -
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos, desde já, condiciono o deferimento à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Assim, providencie os requeridos a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Intime-se. - ADV: NEI CLAYTON DOS SANTOS LIMA (OAB 405542/SP), NEI CLAYTON DOS SANTOS LIMA (OAB 405542/SP), MICHELE CRISTINA DA SILVA (OAB 508624/SP) -
03/09/2025 05:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:09
Expedição de Carta.
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04/07/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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