TJSP - 0002539-91.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002539-91.2025.8.26.0541 (processo principal 1001587-95.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karolina de Souza Alves Constantino - - Vitor Ravanhani Constantino - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda - VISTOS A parte requerida apresenta nos autos o comprovante de pagamento e requer a extinção do processo pelo total cumprimento da obrigação, conforme petição e documentos demonstrados.
Assim, fica autorizado o levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador.
Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte autora preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017).
Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00.
No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a parte exequente se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse, com a extinção do processo.
Assim, fornecido pela parte autora o formulário acima mencionado e expedido o respectivo mandado de levantamento, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE (OAB 528880/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), LARISSA TREVIZOLLI DE OLIVEIRA (OAB 507336/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:32
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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29/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002539-91.2025.8.26.0541 (processo principal 1001587-95.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karolina de Souza Alves Constantino - - Vitor Ravanhani Constantino - Loteamento Santa Fé do Sul Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução oposta por Loteamento Santa Fé do Sul Ltda (fls. 29-37).
A exequente manifestou-se às fls. 74-76. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Não obstante a irresignação da embargante, infere-se que as planilhas juntadas às fls. 15-17 apontaram corretamente os valores listados nos extratos de fls. 18-23, bem como atendeu aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros fixados em sentença (atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), admitida a retenção de 20%).
No entanto, conforme autorizado à fl. 267 do título executivo, cabia à executada comprovar a existência de débitos relativos a impostos incidentes sobre o imóvel até a data do desfazimento do contrato, o que foi feito às fls. 68-69.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para reconhecer o excesso no valor de R$ 278,52.
Fica, desde já, autorizado o levantamento do valor incontroverso (R$ 53.498,44- fl. 36) pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que providencie no prazo de 5 (cinco) dias o depósito do valor remanescente (R$ 690,04).
Intime-se. - ADV: JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE (OAB 528880/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:17
Decisão Determinação
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17/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:29
Decisão Determinação
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16/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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