TJSP - 1027391-69.2021.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027391-69.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Legacy Securitizadora de Créditos Comerciais S.a. - Necis Salomone Buschinelli -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora em que figura como impugnante NECIS SALOMONE BUSCHINELLI e como impugnado LEGACY SECURITIZADORA DE CRÉDITOS COMERCIAIS S.A., relativo aos valores bloqueados via SISBAJUD.
A exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada, tendo sido constritos R$ 2.562,16 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) da conta da impugnante junto ao Banco Mercantil do Brasil.
A executada apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de proventos previdenciários oriundos de pensão por morte e aposentadoria recebidos do INSS, invocando o art. 833, IV e X do CPC.
Argumenta ainda que os valores bloqueados representam menos de 2% do montante executado, sendo quantia irrisória para fins de satisfação do débito, além de alegar que o STJ já afetou a matéria de penhora de verbas salariais por meio do Tema 1.230.
Pois bem.
A questão central diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos bancários apresentados (fls. 443/446), comprova de forma inequívoca que a executada é beneficiária de proventos previdenciários de pensão por morte e aposentadoria, pagos pelo INSS.
Os extratos demonstram claramente que em 07/07/2025 houve o recebimento de crédito identificado como "CRED.
BENEFÍCIO INSS" no valor de R$ 2.544,86, sendo esse montante bloqueado logo em seguida pelo sistema SISBAJUD, conforme se verifica nos relatórios de ordens judiciais juntados aos autos.
Restou comprovado que o valor bloqueado é diretamente oriundo do benefício previdenciário, destinado à subsistência da executada, caracterizando-se como verba de natureza alimentar, expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos "proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Ressalte-se que a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC encontra respaldo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e visa assegurar condições mínimas de subsistência ao devedor, especialmente quando dependente de benefício previdenciário para sua manutenção.
Nesse sentido, o valor bloqueado não supera dois salários mínimos, motivo pelo qual presumível tratar-se de verba necessária para subsistência da executada.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 2.562,16) da conta de NECIS SALOMONE BUSCHINELLI, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, providencie a serventia o desbloqueio dos valores, via SISBAJUD.
No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo buscar outros meios para satisfazer seu crédito.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, especificando quais medidas úteis pretende empregar para a satisfação do débito, recolhendo as custas pertinentes aos atos pretendidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 11:17
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2024 12:09
Suspensão do Prazo
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2023 21:18
Suspensão do Prazo
-
16/05/2022 03:35
Suspensão do Prazo
-
09/09/2021 15:58
Apensado ao processo
-
09/09/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2021 13:17
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2021 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 14:42
Decisão
-
29/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2021 15:41
Decisão
-
19/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2021 18:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/04/2021 00:35
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2021 21:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 13:50
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/03/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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