TJSP - 1006878-88.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006878-88.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Defiro o arresto do imóvel descrito na matrícula nº 112.542 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 170/173), em nome do coexecutado Fernando de Assis Matias, bem como defiro o arresto dos direitos que o coexecutado Fernando de Assis Matias possui sobre o imóvel matrícula 45.937, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul (fls. 174/178).
Considero aperfeiçoada(s)o(s) arrestos, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Após o recolhimento das custas devidas, no caso em que a parte interessada não é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como a juntada da planilha de débito atualizada, providencie a serventia a averbação dos arrestos, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca dos arrestos, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte interessada providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
03/09/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 05:51
Penhora Deferida
-
27/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:35
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 20:35
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 20:35
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 20:34
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 13:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 20:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 19:03
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 19:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 10:12
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/09/2023 07:56
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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