TJSP - 1030073-13.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030073-13.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilmar da Rocha D Angelis -
Vistos. 1-Tendo em vista que a parte autora é idosa, determino a tramitação prioritária do processo. 2-Nos termos do artigo 300, "caput" e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para, ao menos por ora, evidenciar a probabilidade do direito suscitado pela parte autora no que diz respeito à celebração do negócio jurídico, com a forma de pagamento mencionada, de modo que as alegações por ela apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após a instauração do contraditório e, se o caso, dilação probatória.
Destarte, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência.
Findo o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá, por cópia, como mandado. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: DANIELA OLIVEIRA DA FONSECA (OAB 401182/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:29
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 14:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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