TJSP - 0007331-43.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007331-43.2025.8.26.0071 (processo principal 1031393-67.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Seguro - Ingrid Thayliane Conegunes Tonelli - Caixa Seguridade Participações S.A. - - Caixa Econômica Federal - CEF -
Vistos. 1.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco obscuridade, contradição ou erro material a autorizar a declaração da decisão, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada.
Na realidade, pretende a parte embargante alterar as conclusões e fundamentos da decisão, já que a pretendida modificação não se enquadra em quaisquer dos defeitos acima mencionados, passíveis de declaração.
Cabe lembrar que "Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RT 768/197).
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Na realidade, a petição de páginas 115/116 importa em pedido de reconsideração das decisões interlocutórias de páginas 107 e 113/114, que por isso mesmo não pode ser aceita, uma vez que o ordenamento processual civil em vigor não contempla tal modalidade de requerimento.
Não há omissão quanto ao levantamento do valor incontroverso, pelo contrário, este juízo expressamente recebeu a impugnação com a suspensão do cumprimento de título executivo judicial, de modo que não há que se falar em liberação de quantias, ainda que incontroversas, nos termos da decisão interlocutória de página 107, que se tornou irremediavelmente preclusa ante a ausência de interposição de agravo de instrumento contra ela.
No mais, se não houve acolhimento da tese da parte embargante sobre a intempestividade da impugnação, por óbvio não verificada, isto porque a parte embargante não considerou a suspensão dos prazos pelo Comunicado nº 571/2025, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença é válida.
Por fim, não há que se falar em erro material quanto aos cálculos da parte impugnada, já que este juízo determinou a produção de prova técnica exatamente para verifica-los, a fim de obter o débito exequendo correto, incluindo os honorários sucumbenciais, motivo pelo qual rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 115/116. 2.
Prossiga-se, no que couber e faltar, nos termos da decisão interlocutória de páginas 113/114.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MAZZUCCO DE HOLLANDA (OAB 375896/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ILIANE ROSA PAGLIARINI (OAB 44833/PR) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007331-43.2025.8.26.0071 (processo principal 1031393-67.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Seguro - Ingrid Thayliane Conegunes Tonelli - Caixa Seguridade Participações S.A. -
Vistos. 1.
Regularize a serventia a representação processual do polo passivo, caso necessário (páginas 57/63). 2.
Com relação ao pedido de página 64, não há ordem de bloqueio em aberto, pois a quantia penhorada já foi transferida para conta judicial vinculada a este feito (página 50). 3.
Conforme extrato de páginas 68/69, verifica-se, contudo, que tanto o valor bloqueado (página 50), quanto o depositado (páginas 65/67), ainda não constam no Portal de Custas.
Aguarde-se. 4.
No mais, aguarde-se nos termos do ato ordinatório de página 50.
Intime-se. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), ALEXANDRE MAZZUCCO DE HOLLANDA (OAB 375896/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
16/08/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 11:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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