TJSP - 0011600-87.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011600-87.2022.8.26.0053 (processo principal 0044546-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Benedito Osvaldo da Silva - - João Carlos Alves - - Jose de Moraes - - José Freire de Carvalho - - Francisco de Assis Nonato dos Santos - - Edson Isac Correa - - Domingos Jorge - - Julio Sassi - - Gilberto da Costa Ferreira - - Helcio Martins - - Homar da Silva Leite - - Constancio Gomes da Silva - - Antonio Luiz de Gonzaga Lima - - Hiroshi Tani - - Alfeu Geraldo Matos Guimarães - - Andres Garcia Martinez - - José Nathalio de Campos - - Jose Ricarti Cavalcanti - - José Vicente Rocha - - Marcelino Bertolini - - Silvio José Mancusi - - Vanderlei Delfino dos Santos - - Dirceu Ronald Barreiros - - Ayrton Guimarães Filho - - Cícero Domingos - - Ettore Machado - - Guilherme de Macedo Funchal - - Jeferson Albuquerque Filho - - Waldemar Henrique Correa -
Vistos. 1.
Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados.
Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014 e o Provimento CSM nº 2.753/2024, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório, com os valores homologados, sem atualizações, através do peticionamento eletrônico (incidente).
Prazo 10 dias.
Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. 2.
Em relação aos honorários sucumbenciais, os itens a seguir deverão ser observados: 2.1.
Nos casos em que o crédito executado diz respeito exclusivamente a valores que ensejem a expedição de Precatório(s), não há condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. 2.2.
Quanto ao(s) Ofício(s) de Pequeno Valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos honorários advocatícios: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
No entanto, houve a modulação dos efeitos para aplicação da tese repetitiva apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 1º de julho de 2024. 2.3.
Logo, nos casos em que o crédito executado diz respeito a valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor, com a distribuição do Cumprimento de Sentença em data anterior a julho de 2024, é perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Honorários de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Cabimento Julgamento do Tema Repetitivo 1.190 pelo C.
STJ Modulação dos efeitos da decisão para aplicação do novo entendimento apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004305-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Ademais, os créditos de pequenos valores não estão sujeitos às regras do art. 100 da Constituição Federal, e não há que se falar em ordem de Precatório.
Assim, caso este Cumprimento de Sentença tenha sido distribuído antes de julho de 2024, fixo os honorários advocatícios, devidos na fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor do débito dos valores que ensejem a expedição de Ofício(s) de Pequeno Valor.
A fim de evitar tumulto processual e andamentos divergentes, as solicitações referentes a honorários sucumbenciais (somente para os casos do item 2.3 desta decisão), deverão ser efetuadas nestes próprios autos, através de petição intermediária com o cálculo devido, para uma nova intimação nos termos do artigo 535 do CPC.
Para o cumprimento deste item, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8992 - "Petição de Juntada de Cálculo".
Int. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP) -
28/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:40
Homologado o Cálculo
-
27/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 12:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:48
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 04:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 17:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/01/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 00:21
Suspensão do Prazo
-
03/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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