TJSP - 0001800-92.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001800-92.2025.8.26.0291 (processo principal 1003175-19.2022.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Henrique Silva dos Santos - Intime-se o(a) requerido(a) para pagamento do débito.
Decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento, à execução, com o acréscimo da multa processual de 10% (art. 523, §1º do NCPC), ficando deferida de ofício a penhora on-line.
Caso esta resulte negativa, expeça-se mandado (ou precatória) de penhora e estimativa de valor em bens suficientes para a garantia do débito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição realizada, bem como para que, querendo, apresente(m) impugnação no prazo legal.
Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, dê o Sr.
Oficial de Justiça, inteiro cumprimento ao artigo 836, § 1º do NCPC..
Fica consignado que os prazos são contados da CIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dosJuizados Especiais de São Paulo. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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