TJSP - 0001392-03.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001392-03.2025.8.26.0453 (processo principal 1000511-09.2025.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Liminar - Rafael de Jesus Moreira - - Jose Aparecido da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
O i.
Advogado, invoca o § 3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, o qual foi incluído pela Lei 15.109/2025, informando que não antecipará as custas processuais neste cumprimento de sentença, pois trata-se de recebimento de honorários advocatícios.
Contudo, esclareço que o entendimento deste juízo é de que a referida Lei é inconstitucional, haja vista que: (i) interpretando-se como isenção tributária, não se aplicaria, nos termos do art. 151, III, da CR/88; (ii) interpretando-se como suspensão de exigibilidade tributária, dependeria de previsão em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88; (iii) Em qualquer caso, ainda estaria a referida lei eivada de vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, a concessão de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Desse modo, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas referentes ao ajuizamento da fase de Cumprimento de Sentença.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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