TJSP - 1016475-59.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016475-59.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sofia Helena de Almeida Lazarte - Grupo Itasa Life Ltda (Hospital e Pronto Socorro Itaquera Ltda) -
Vistos.
Sofia Helena de Almeida Lazarte, representado por sua genitora, move ação indenizatória contra Grupo Itasa Life Limitada alegando, em resumo, que No dia 11/09/2024 durante a sessão de terapia ocupacional na clínica Itasa, a autora estava sob a supervisão de uma estagiária e, durante a atividade estava utilizando um brinquedo de escalada com formatos geométricos e que no momento em que tentou descer do brinquedo e pular em um colchonete, seu braço ficou preso e a autora ficou pendurada somente pelo braço.
A mãe da autora, que estava na clínica aguardando o término da terapia, foi chamada imediatamente.
Logo após o acidente, a genitora levou a autora até o hospital, que fica localizado no mesmo ambiente da clínica, momento em que passou por atendimento e realizou raio-x, sendo constatada a Fratura da Extremidade Superior do Rádio CID S521.
Aduz que, além do trauma físico, a autora, sendo uma criança autista, sofreu intensamente com o estresse e o desconforto emocional causado pela situação, agravando os sintomas relacionados ao seu quadro clínico, como a ansiedade e a dificuldade de adaptação a novos ambientes e circunstâncias, o que gerou sérios transtornos para ela e sua família.
Nestes termos requer o reembolso do prejuízo material, R$ 72,85, sem prejuízo da reparação moral pertinente no patamar sugerido de quinze mil reais.
O réu foi citado e aduz em defesa que não se nega a ocorrência do acidente com a criança Autora.
Ela é atendida no setor de terapia ocupacional do Réu há mais de 2 anos até os dias atuais.
No momento do fatídico acidente a criança era supervisionada por profissionais qualificados e em ambiente que atende aos protocolos clínicos e de segurança vigentes.
Cumpre destacar que nesta faixa etária, ainda que sob supervisão, o comportamento da criança foi inesperado e extremamente rápido, não sendo possível evitar o acidente, dada a espontaneidade da ação típica nesta idade.
O equipamento onde se deu o acidente tem pequenos pontos de apoio que a criança acabou por prender a mão por ter pulado de forma abrupta e inesperada, como é normal da idade.
No momento do acidente a supervisora Tatiana e própria coordenadora Camila monitoravam as atividades com as crianças.
Logo na sequência, a própria coordenadora, pegou a criança e a encaminhou ao PS que fica localizado no térreo do prédio do hospital.
A criança foi devidamente examinada, realizou exames pertinentes, foi medicada e imobilizada.
Todo o processo levou ao menos 1 hora, de modo que a coordenadora ficou a todo momento ao lado da genitora e da paciente.
O pronto socorro do hospital não fornece atendimento de ortopedia de nenhum tipo somente atende clínica geral e pediatria.
A genitora foi informada disso e de que já havia sido solicitada ambulância do convênio São Cristóvão para remover a paciente e leva-la ao PS do convênio que possuía atendimento de ortopedia pediátrica.
Ocorre que a genitora não quis esperar pela ambulância que poderia demorar de 30min à 2 horas e levou a criança ao hospital do convênio por seus próprios meios.
Feito isso, após 2 dias do acidente, a criança já estava de volta ao setor de terapia ocupacional, prosseguindo seu tratamento.
Conclui afirmando que a queda durante manobras ou exercícios de estimulação motora comuns à terapia ocupacional caracteriza risco inerente à própria atividade terapêutica.
Tais riscos são considerados assumidos implicitamente quando da adesão ao tratamento, não sendo possível eliminar completamente sua ocorrência, mesmo com os devidos cuidados.
Cumpre esclarecer que o hospital não pode ser responsabilizado por eventos fortuitos que ocorram mesmo com todas as precauções adotadas, especialmente em atividades terapêuticas infantis que, por sua própria natureza, envolvem mobilidade, interação e a possibilidade de acidentes menores, muitas vezes inevitáveis, mesmo diante de vigilância constante.
Nestes termos pugna pela improcedência.
Houve réplica.
Instados a especificar provas ambos pediram o julgamento antecipado.
Parecer do Representante do Ministério Público pela improcedência. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Como bem observa o MP não há nos autos elementos de prova que possam indicar a falta de cuidado, negligência ou desorganização culposa dos prepostos da ré pelo infortúnio que acometeu o menor autor.
Ao ver deste juízo o acidente não gera, por si só, presunção de culpa ou responsabilização objetiva da clínica onde o atendimento multidisciplinar é prestado.
Importa observar a respeito que segundo constou da defesa o menor retornou ao local para dar continuidade aos trabalhos após dois dias, o que não foi negado na réplica.
Se de fato houvesse a efetiva percepção de que se trata de um ambiente de risco certamente os genitores não levariam o filho menor para o mesmo local onde acabou por se acidentar.
Ausentes provas coerentes e seguras do alegado direito a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto julgo improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O autor sucumbente pagará as custas e os honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade.
Intime-se. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), PAOLA CRISTINA PIVETTA (OAB 456672/SP) -
02/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:41
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:08
Expedição de Carta.
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07/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:11
Ato ordinatório
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06/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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