TJSP - 1006037-62.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006037-62.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Cláudio Antonio dos Santos - - Sebastiana Ferreira de Oliveira Santos -
Vistos.
O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da ausência de apresentação dos documentos destinados a comprovar a necessidade da concessão da gratuidade processual, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça postulada pela parte requerente.
Passível a imposição do pagamento das custas, consoante Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)".
E, no mesmo sentido, dentre vários julgados, a Apelação Cível 1095880-56.2024.8.26.0100; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024.
Custas pela parte ativa, nos moldes do Provimento CSM n. 2.739/2024, intime-se para recolhimento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição como dívida ativa.
Não havendo recolhimento expeça-se certidão para inscrição como dívida ativa.
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais, mesmo tendo oportunidade para tanto, de modo que, incide o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
P.I.C - ADV: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE), BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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