TJSP - 1014833-32.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014833-32.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Midiarama Locação de Espaços para Publicidade Ltda - Amahdom Contabilidade Ltda - Vistos etc.
Considerando o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado pelo credor (fls. 113), JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Eis o teor das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas.
No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo.
Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão.
Após o cumprimento do acima estabelecido, comunique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santos, 20 de agosto de 2025. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), NATÁLIA COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP) -
21/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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20/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 15:09
Autos no Prazo
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05/02/2025 15:08
Arquivado Provisoriamente
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05/02/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 05:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:59
Expedição de Carta.
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28/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 22:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 04:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:54
Expedição de Carta.
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26/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 11:29
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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