TJSP - 1004902-18.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004902-18.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Isael Sales de Moura - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para condenar a requerida aexcluirdabasedecálculodo imposto de renda as verbas recebidas a título de "ajuda de custo alimentação" e condenar a requerida a restituir à parte autora os valores que foram descontados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente a contar do pagamento (Súmula 162 - STJ), cujo quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente a contar do pagamento (Súmula 162 - STJ) e os juros a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ).
Quanto à correção monetária e juros de mora, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria.
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Para fins de correção monetária, da data do pagamento indevido até o trânsito em julgado aplica-se o IPCA-E, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios. - ADV: JOÃO BATISTA DE BARROS (OAB 458965/SP) -
19/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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