TJSP - 1002006-71.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002006-71.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Larissa Caroline Augusto Abrantes - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
Larissa Caroline Augusto Abrantes move ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, contra Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, sob os seguintes fundamentos a seguir expostos.
A parte autora é profissional autônoma e faz uso da plataforma Instagram para contatar possíveis interessadas no seu labor.
Ocorre que vem sendo prejudicada pela empresa ré porque suas clientes, ao realizarem transferências Pix, recebem uma mensagem de alerta indicando a possível ocorrência de fraude ou golpe.
Cita diversos contatos neste sentido às páginas 06/07.
Não entende por qual razão seu CPF está marcado como suspeito e aduz ter questionado a ré neste sentido, mas não obteve resposta alguma.
Nestes termos requer ao juízo: a) reparação de natureza moral no patamar sugerido de trinta mil reais; b) condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder a exclusão de alertas de fraude em seu nome.
O réu foi citado e alega que "em primeiro momento, cumpre esclarecer que, no intuito de garantir a relevância e qualidade de seus serviços, a Requerida adota os mais avançados padrões e ferramentas de segurança atualmente disponíveis visando a evitar a prática de condutas inadequadas aos seus clientes, sendo que a transparência segue como um dos principais pilares da Requerida ao que compete à comunicação e atendimento com o cliente.
Outrossim, concluímos que a conta do cliente junto à parte Requerida não foi submetida a qualquer análise que resultasse em bloqueio, tampouco foi identificada qualquer contestação referente aos valores transferidos.
Em razão disso, não foi encontrado qualquer alerta ou comunicação proveniente da referida instituição em relação à conta da parte Requerente.
Assim sendo, resta claro que a demanda deve ser julgada improcedente, pois não há provas que sustentem a alegação de danos ou prejuízos passíveis de reparação, razão pela qual se impõe a rejeição total das pretensões da parte Requerente.
Acerca dos posts que a autora recebeu entende que os mesmos nada comprovam.
Reputa a obrigação de fazer impossível de ser satisfeita porque não foi localizado qualquer alerta no CPF da requerente.
Houve réplica.
Ambos postularam o julgamento antecipado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Enxerga-se credibilidade e verossimilhança no alegado porque a parte autora bem demonstrou ao juízo que ao menos quatro clientes suas lhe questionaram acerca dos alertas exibidos pela instituição financeira ao realizarem transferências Pix a seu favor.
Cai por terra a frágil negativa no sentido da inexistência de restrições.
Se os terceiros são previamente alertados de que podem estar caindo num golpe a conclusão é óbvia: pende algum tipo de suspeita sobre os dados bancários da parte autora, não esclarecidos pela casa bancária.
Sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer a ré também indenizará a parte autora porque causou danos a sua imagem ao indicar para terceiros que podem estar negociando com um golpista.
Atento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o patamar indenizatório de dez mil reais, que serão corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora com observância da taxa Selic a partir da citação válida.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para impor ao réu o cumprimento de obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa dos alertas de fraude ou golpe em desfavor do CPF da parte autora no prazo de quinze dias, devendo ser pessoalmente intimada para tanto, sob pena de multa de hum mil reais por alerta recebido por terceiros.
Condeno a ré a pagar à autora a indenização acima estabelecida e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A requerida pagará as custas e os honorários do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intime-se. - ADV: ISABELLE CAROLINE STROBEL SILVA (OAB 352465/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:08
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 07:57
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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