TJSP - 1501591-28.2023.8.26.0062
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501591-28.2023.8.26.0062 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Prearo Alimentos Ltda -
Vistos.
Providencie a serventia eventual pedido expresso de desbloqueio por parte da exequente.
RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s).
Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis.
As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo.
A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80.
Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor.
SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL SCARRE BUDIN (OAB 444921/SP) -
02/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 13:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/07/2024 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:41
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002045-68.2025.8.26.0006
Gustavo Miranda Goncalves
Manoel Luiz Saraiva Neto
Advogado: Debora Aparecida de Sousa Damico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 15:49
Processo nº 1000703-59.2025.8.26.0414
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Francisca Nunes Magalhaes
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 11:58
Processo nº 1000703-59.2025.8.26.0414
Francisca Nunes Magalhaes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 10:57
Processo nº 1002658-88.2025.8.26.0006
Breno Sergio Bun
Efigenia Angela Sales
Advogado: Marcelo Martins Rizzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 18:16
Processo nº 1081187-33.2025.8.26.0100
Nagib Antonio Figueiredo Daneu
Microtec Sistemas Industria e Comercio S...
Advogado: Marilena Reis da Silva Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 19:20