TJSP - 1008023-73.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008023-73.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jose Antonio Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Jose Antonio Silva em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que os juros praticados no contrato firmado entre as partes fogem à média normalmente praticada.
Requer em sede de tutela a autorização para consignação em pagamento das parcelas que entende incontroversas, bem como que o requerido se abstenha de incluir seu nome no rol de inadimplentes ou realizar a busca e apreensão do veículo. É o breve relatório.
A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o contrato que a parte autora pretende ser revisado foi livremente pactuado e não se pode meramente presumir que haja ilegalidades já que não há demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis em uma análise fundada em cognição sumária.
Em consequência, também se indefere o pedido de consignação pretendido.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da consignação.
Inexiste qualquer indício de que o credor se recuse a receber as parcelas.
Considerando que a consignação constitui forma de desonerar o devedor da obrigação, o pagamento na forma pactuada já tem o mesmo condão, não subsistindo, portanto, razão para que as parcelas vincendas sejam depositadas em Juízo.
Também não merecem acolhida os pedidos de manutenção do bem e de abstenção de negativação pretendida pela parte autora já que o ajuizamento da demanda revisional não descaracteriza a mora do devedor, em conformidade com a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A inibição da adoção pelo credor de medidas que entende cabíveis para recebimento de seu crédito viola o princípio que garante a todos, inclusive aos credores, o acesso à jurisdição e ofende o art. 784, § 1º, do C.P.C.Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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