TJSP - 0003798-87.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003798-87.2025.8.26.0132 (processo principal 1003351-82.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vicente Hernandes Filho - Frigelar Comércio e Indústria Ltda. -
Vistos.
Dê-se ciência ao exequente sobre o depósito efetuado nos autos, expedindo-se mandado de levantamento.
Para expedição do MLE é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição.
Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento.
Aguarde-se por cinco dias eventual manifestação.
Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se. - ADV: LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 28279/SC), MÁRCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS) -
01/09/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003798-87.2025.8.26.0132 (processo principal 1003351-82.2025.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vicente Hernandes Filho - Frigelar Comércio e Indústria Ltda. -
Vistos.
Recebo a petição como execução de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Determino a intimação do(a) devedor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito equivalente a R$. 8.521,04, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, nos termos do art. 523 e seus §§ do CPC, sob pena de multa de 10%.
Em Juizado Especial não cabe arresto cautelar e citação por edital, nos termos do parágrafo 2º do art. 18 da Lei 9.099/95.
No caso de intimação da parte devedora e não haver pagamento dentro do prazo, a parte credora deverá apresentar memória atualizada do débito, com inclusão dos 10% de multa, lembrando que não são cabíveis os 10% de honorários advocatícios, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo, desde já fica deferido o bloqueio SISBAJUD, no valor apresentado, com reiteração automática, uma única vez, bem como as consultas on-line através dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para tentativa de localização de bens, além da expedição de mandado de constatação de bens e veículos na residência do devedor.
Na inércia e na hipótese de diligências infrutíferas, o feito será extinto com base no § 4º do art. 53, "in verbis": "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Tratando-se de microempresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoal natural, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio, único titular da empresa em questão, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável até mesmo sua inclusão ao polo passivo.
Se for o caso, providencie-se as pesquisas também em nome do empresário individual.
Caso não seja a hipótese dos autos e a parte credora pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá dar início ao procedimento em autos apartados, comunicando nestes autos, para suspensão da execução.
Quanto às pesquisas de endereço e/ou de bens, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, Tel: 3311-4399 ou por e-mail: [email protected].
O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 30 dias.
Fica a parte executada advertida de que, sob pena de rejeição liminar, somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos à execução, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito ou intimação da penhora.
Este Juízo não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 789, do CPC.
Havendo tarja de urgência nos autos, determina-se a imediata retirada.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA MALLMANN LIPPERT (OAB 35570/RS), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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