TJSP - 1007131-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007131-21.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Angela dos Anjos Barbosa - Banco Itaucard S/A - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por ANGELA DOS ANJOS BARBOSA em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com sentença de procedência na primeira fase (fls. 76/84), condenando a requerida à apresentação das contas em forma contábil, nos moldes do artigo 551 do CPC.
A instituição requerida não o fez tempestivamente, vindo a autora a apresentar suas contas às fls. 91/93.
A requerida, então, manifestou-se às fls. 97, trazendo os documentos de fls. 98/125. Às fls. 129/130, requereu a autora a homologação de seus cálculos, com reconhecimento de saldo credor a seu favor de R$ 6.065,12. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO. É caso de extinção da ação.
Em que pese inicialmente reconhecido o direito da requerente à prestação de contas, carece a autora do necessário interesse de agir ao ajuizamento da demanda.
Com efeito, ao proferir a decisão de primeira fase (fls. 76/84), não se apercebeu o juízo na total ausência de menção das partes que embora julgada procedente a ação de busca e apreensão, em primeiro grau (fls. 16/19), a r. sentença foi cassada, em grau de recurso, por ausência de pressupostos de constituição e validade do processo, ante a irregularidade da constituição em mora, para o fim de julgar extinta a ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determinar a restituição do veículo à apelante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, observando-se que, caso o apelado tenha procedido à alienação do bem, este responderá por perdas e danos, mais a imposição da multa de 50% do valor do contrato (fl. 25).
Tal entendimento afasta por completo o pressuposto de incidência do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." (grifo nosso).
A propósito: "É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas." (STJ, REsp 1.742.102/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi) (grifo nosso).
Ora, se a ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário foi extinta por descaracterização da mora, com a condenação deste a restituir o veículo apreendido ou efetuar o pagamento do seu valor de mercado, de acordo com a Tabela FIPE à época da apreensão (fl. 24), evidente que não houve consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor e as providências necessárias à restituição do bem ao devedor fiduciante, ou o equivalente em dinheiro, devem ser buscadas no âmbito da própria ação de busca e apreensão, em cumprimento de sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de exigir contas.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial.
Insurgência do autor. - Interesse de agir.
Ausência.
Indispensável comprovação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Ação de busca e apreensão em curso.
Possibilidade de declaração de extinção ou improcedência e revogação da liminar concedida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1004012-74.2024.8.26.0236 Rel.
Des.
Claudia Menge j. 17/07/2025) Alienação fiduciária.
Venda prematura do bem no curso de ação de busca e apreensão que terminou extinta, sem resolução do mérito.
Ação de prestação de contas.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Irresignação quanto ao cálculo.
De rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, a apuração de eventual saldo, com a devida prestação de contas, é desdobramento da procedência da ação de busca e apreensão, reconhecida a constituição em mora.
Art. 2º, caput.
Caso concreto cujo procedimento de busca e apreensão fora julgado extinto, com descaracterização da mora.
Hipótese do art. 3º, § 6º, cuja consequência deve ser o pagamento do valor de mercado do bem, acrescido de multa de 50% do valor financiado, o que já restou deliberado por v. acórdão transitado em julgado.
Descabimento da pretensão de recebimento do saldo da venda, que seria consequência reservada a hipótese distinta do caso em apreço.
Ausência de interesse processual.
Art. 485, VI, do CPC.
Precedentes.
Ademais, notícia nos autos de pagamento de R$ 70.000,00 pelo credor-fiduciário, de modo que a procedência da presente ação de exigir contas importaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Art. 884 do CC.
Efeito translativo do recurso.
Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 485, § 3º.
Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000177-54.2023.8.26.0126 Rel.
Des.
Carlos Dias Motta j. 05/03/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de exigir contas, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
Determinar se há interesse de agir para a propositura de ação de exigir contas após a improcedência de ação de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
III.
Razões de Decidir 3.
O recurso não comporta provimento, pois a improcedência da ação de busca e apreensão impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, não havendo rescisão do contrato de financiamento. 4.
O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica, pois o valor de mercado do bem deve ser considerado, e não o valor da venda indevida, tornando desnecessária a presente ação de exigir contas.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido. 6.
Tese de julgamento: "1.
Falta de interesse de agir em ação de exigir contas quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente. 2.
Necessidade de tratar a questão no âmbito do processo original. " Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Legislação CPC, art. 485, VI, art. 85, §11º, art. 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º.
Jurisprudência Agravo de Instrumento nº 2276229-46.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2024; Apelação Cível nº 1032915-56.2022.8.26.0506, Rel.
Des.
Antônio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 23/05/2023. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000888-92.2024.8.26.0136 Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi j. 05/02/2025) "APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Sentença que indeferiu a petição inicial.
Recurso apresentado pela parte autora, que pugna pela reforma da r. sentença com a determinação de prosseguimento do feito.
Exame: autora que pretende a prestação de contas em razão da alienação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente após o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira credora.
Em tese, o devedor fiduciário tem direito à prestação de contas sobre eventual saldo remanescente, por meio de ação autônoma.
Aplicação do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Ação de busca e apreensão, contudo, que foi julgada improcedente.
Ausência de efetiva consolidação da propriedade do bem em mãos da credora.
Discussão sobre responsabilidade por perdas e danos em decorrência de alegada venda extrajudicial do bem apreendido que deve ocorrer no âmbito da própria ação de busca e apreensão, em cumprimento de sentença, se o caso.
Inteligência do artigo 3º, §7º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Falta de interesse processual caracterizada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000303-57.2023.8.26.0659 Rel.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros j. 17/07/2023) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUTOR QUE PRETENDE O ACERTAMENTO DO SEU CONTRATO DE FINANCIAMENTO, EM RAZÃO DA VENDA DO BEM OBJETO DA GARANTIA, QUE FOI APREENDIDO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE, TODAVIA, FOI JULGADA IMPROCEDENTE, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM OU PAGAMENTO DO SEU VALOR DE MERCADO.
CONTRATO QUE, NESSA CIRCUNSTÂNCIA, NÃO FOI RESCINDIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR BEM RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No âmbito da ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário houve julgamento de improcedência do pedido, com a condenação deste a restituir o veículo apreendido ou efetuar o pagamento do seu valor de mercado, de acordo com a Tabela FIPE.
Assim, resta evidente que não houve a extinção do contrato de financiamento, de modo que falta interesse processual ao devedor fiduciante para o ajuizamento de ação de exigir contas em razão de eventual venda do veículo objeto da garantia fiduciária.
As providências necessárias devem ocorrer no âmbito do primeiro processo, visando a satisfação do direito à restituição do bem ao devedor fiduciante, ou o equivalente em dinheiro, na forma da respectiva sentença. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1032915-56.2022.8.26.0506 Rel.
Des.
Antonio Rigolin j. 23/05/2023) Tanto é assim que a requerente fez valer seu direito no âmbito da ação de busca e apreensão, em cumprimento de sentença, já tendo, inclusive, procedido ao levantamento tanto do valor de mercado do veículo (autos nº 0005618-35.2024.8.26.0114, como da multa de 50% do valor do contrato (autos nº 0005619-20.2024.8.26.0114), de modo que eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida importaria flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Destarte, é o caso de extinção da ação, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que a ausência de interesse de agir é condição de ação, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, casso a decisão de fls. 76/84 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por carência do interesse de agir.
Tendo a autora dado causa ao ajuizamento, arcará com as custas e despesas, além de honorários advocatícios de R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade que lhe fora concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 157533/MG) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
16/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 09:06
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial
-
22/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2024 17:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/02/2024 15:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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