TJSP - 1000630-95.2025.8.26.0282
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000630-95.2025.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olivia Indaia Magalhães Barreto da Conceição -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais, ajuizada entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para ver suspensas as cobranças de empréstimos realizados em seu nome, pretextando ter sido vítima de golpe, realizado em razão de falha no sistema de segurança do banco réu.
Os elementos de convicção que instruem a inicial bem se prestam a demonstrar a probabilidade do direito alegado - embora com a precariedade própria da cognição cabível nesta fase do processo, e mesmo sem comprometimento com a tese da parte autora - seja pelo boletim de ocorrência (fls. 19/20), pelo qual deu a vítima notitia criminis do ocorrido à autoridade policial, seja pelas transações realizadas em um mesmo dia (empréstimo e transferências via pix - fl. 83), sem ter o banco réu, apesar das movimentações, prima facie atípicas, acionado mecanismos de segurança a fim de confirmar a autoria das transações.
Há,
por outro lado, fundado receio de dano, em caso de continuidade dos descontos de prestações de empréstimos fraudulentos no benefício previdenciário da parte autora.
O provimento postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade, nem atenta contra eventual direito de crédito.
Nesse sentido, em hipóteses parelhas, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Operações realizadas mediante fraude Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada para suspender cobrança das parcelas relativas a empréstimos pessoais Recurso do autor O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Contratação de 02 (dois) empréstimos pessoais e realização de 66 (sessenta e seis) transferências de recursos para terceiro Transações realizadas no mesmo dia (04.08.2023) Fatos que deveriam ter acionado os mecanismos de segurança do requerido Autor alega que não forneceu seus dados bancários ao suposto representante do banco Carta de contestação datada de 10.08.2023 e boletim de ocorrência lavrado em 07.08.2023, poucos dias após as transações impugnadas Ajuizamento célere da demanda Perigo de dano atinente ao fato de o demandante, cujo rendimento mensal é de aproximadamente R$ 2.800,00, ser obrigado a custear prestações (R$ 1.170,00) oriundas de empréstimos que alega não ter contratado Requisitos demonstrados Precedentes Ausência de risco de irreversibilidade Tutela concedida para suspender a cobrança dos empréstimos pessoais contestados, sob pena de multa do mesmo valor da parcela cobrada, limitada a R$ 54.144,36, quantum correspondente à somatória das transações impugnadas RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO Impugnação contra a decisão que denegou efeito ativo RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Pedido de suspensão dos descontos vinculados a dois empréstimos que a autora alega não ter pactuado.
Deferimento.
Irresignação do banco réu.
Não acolhimento.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
Medida antecipatória que enseja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e de difícil reversão (Art. 300, CPC).
Configuração.
Agravada que foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento.
Banco que autorizou cinco operações sequenciais, dentre eles dois empréstimos em curto espaço de tempo e no mesmo dia e em valores que destoam do perfil de gastos da recorrida.
Em cognição sumária, descabido entender, por ora, pela existência de culpa exclusiva de terceiro ou da agravada.
Presença de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a concessão da tutela antecipada.
Fumus boni iuris consistente na comprovação, por meio da juntada de documentos, do golpe que ensejou a contratação dos empréstimos.
Periculum in mora evidente e decorre do risco de ter comprometida sua subsistência caso se mantenha os descontos em sua conta corrente.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Mantida a suspensão dos descontos vinculados aos empréstimos questionados.
MULTA.
Pedido de exclusão.
Não colhimento.
Possível o arbitramento de multa em caso de obrigação de fazer/não fazer.
Adequada a fixação de astreintes.
Pleito de limitação da penalidade.
Descabimento.
Função inibitória e cominatória.
Objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Valor que deve ser suficiente e compatível com a obrigação.
Preceptivo do artigo 537, caput, do CPC.
Valor e limite adequadamente fixados.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de danos morais Alegação de furto do celular do autor, com a utilização de aplicativo do banco para transações bancárias destoantes do perfil de gastos do autor, acarretando a utilização do limite de crédito de conta corrente - Tutela de urgência deferida para suspensão de cobranças relativas às operações bancárias fraudulentas na conta bancária do autor e obstar a negativação, com valores destoantes do perfil de gastos do autor, após o furto do celular do autor Reversibilidade da tutela, se demonstrada ao final a legitimidade das transações bancárias Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Recurso provido.
Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc.
Civil, defiro o pedido para o fim de determinar, in limine litis, a cessação dos descontos combatidos, intimando-se a parte ré para cumprimento, assinalando, para tanto, o prazo de 10 dias.
Intime-se pessoalmente, sob pena de incidência em multa, na hipótese de descumprimento do preceito, desde logo fixada em R$ 500,00 (CPC, art. 537 e §§) para cada cobrança indevida, limitada ao valor da causa.
Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc.
VIII do art. 6o, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional até ou no saneador, desde logo atribuo à parte ré o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) - de sorte que deverá o(a) acionado(a), com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea da regularidade e ausência de falhas no sistema de segurança do banco na contratação do empréstimo consignado e envio de pix realizados na conta da parte autora.
No mais, cite-se, com as cautelas, observando-se o rito comum.
Serve o presente como mandado.
Defiro a gratuidade (fl. 14).
Anote-se.
Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada do extrato bancário junto ao banco réu dos últimos 6 meses, a fim de possibilitar a verificação de seu perfil de gastos.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP) -
28/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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