TJSP - 1005100-52.2025.8.26.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005100-52.2025.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Paulo Inacio Camargo - Recorrente: Cicero Romeu da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Deram provimento aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE COBRANÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), COM BASE NO ART. 487, INCISO II, DO CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. RAZÕES DE DECIDIR O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO BUSCOU A REVISÃO DA ABSORÇÃO DO ALE, DETERMINANDO A ALOCAÇÃO INTEGRAL NO SALÁRIO-BASE PADRÃO.
A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A FLUIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. A AÇÃO DE COBRANÇA É A VIA ADEQUADA PARA RECLAMAR VALORES DEVIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME A SÚMULA 271 DO STF.
A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA QUE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. 2.
A AÇÃO DE COBRANÇA É A VIA ADEQUADA PARA RECLAMAR VALORES DEVIDOS EM PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, II. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 731/93, ART. 2º, §1º E ART. 3º, I. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.197/2013. LEI FEDERAL N. 9.099/1995, ART. 55. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, SÚMULA 271. STF, SÚMULA 383. STF, ARE 1.293.130/SP (TEMA Nº 1119). Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:14
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:32
Julgado Virtualmente
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19/08/2025 11:11
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:01
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 10:48
Processo Cadastrado
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01/08/2025 15:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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