TJSP - 1014489-62.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:54
Cancelada a Distribuição
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18/12/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/12/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 02:22
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/10/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1014489-62.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elton Ramos Neves - O autor não faz jus ao benefício pretendido, pois qualifica-se como técnico em mecatrônica, está representado nos autos por advogado constituído e contratou financiamento com o requerido para aquisição de veículo no valor de R$ 90.500,00, com entrada de R$ 4.760,00 e financiando o saldo restante de R$ 85.740,00 em 48 parcelas mensais de R$ 2.910,91, fazendo presumir que comprovou junto à financeira renda compatível com a concessão do respectivo crédito.
Por tais razões, o autor não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, parecendo pouco provável que o pagamento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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