TJSP - 1007021-47.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007021-47.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Defiro a realização da(s) pesquisa(s).
Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Maria das Dores Batista Nunes e Maria das Dores Batista Nunes (me) Valor Atualizado: R$ 32.736,79 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes.
O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva.
A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório.
A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos.
Int.
NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do bloqueio do valor parcial do débito através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento juntado às fls. 117/118.
Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a juntada de diligência de oficial de justiça ou custas postais para intimação do executado acerca da penhora de valores, informando inclusive o endereço a ser diligenciado. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:41
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:19
Petição Juntada
-
21/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:49
Petição Juntada
-
12/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 12:35
Petição Juntada
-
01/03/2024 17:46
Petição Juntada
-
21/02/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 09:36
Petição Juntada
-
29/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferreira e Chagas Advogados (OAB 1118/MG) Processo 1007021-47.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Ciência da certidão de decurso dos prazos para pagamento e para oposição de embargos, bem como para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual determinação para remessa ao arquivo provisório (CPC, art. 921, III). -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2023 09:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/04/2023 13:07
AR Positivo Juntado
-
16/04/2023 13:07
AR Positivo Juntado
-
23/03/2023 10:07
Carta Expedida
-
23/03/2023 10:00
Carta Expedida
-
14/03/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
10/03/2023 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2023 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029461-76.2019.8.26.0602
Condominio Residencial Parque Salamanca
Elizabeth da Silva Bezerra
Advogado: Gisele Siqueira de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2019 17:17
Processo nº 1000596-14.2021.8.26.0589
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Liliane de Souza Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 11:54
Processo nº 1000596-14.2021.8.26.0589
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Liliane de Souza Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2021 15:29
Processo nº 0001948-09.2015.8.26.0274
Darcy Evaristo Massa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2015 11:33
Processo nº 1004646-73.2018.8.26.0400
Finama Administradora de Consorcio LTDA
Bruno Henrique Pedrozo Fachini 321667418...
Advogado: Milton Jose Ferreira de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2018 15:34